Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 388/2021
EMENTA:
CRIA O PROGRAMA APRENDIZ CARIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art 1º Fica criado no âmbito do Município o Programa Aprendiz Carioca, fomentando a inserção de jovens no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os à atividade laboral.
Parágrafo único. O programa é destinado a jovens de quatorze a vinte e quatro anos, que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho.
Art. 2º As finalidades do Programa criado por esta Lei são:
I – a qualificação dos jovens para o mercado de trabalho e inclusão social;
II – fomentar a geração de empregos e renda no Município do Rio de Janeiro;
III – diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude;
IV – incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de trabalho e renda no Município.
Art. 3º As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer benefício ou isenção fiscal no âmbito do Município deverão reservar vagas de trabalho ao primeiro emprego nos seguintes moldes:
I - não será exigida a reserva de vagas a empresas com até seis funcionários;
II – empresas com sete a vinte funcionários, dez por cento;
III – acima de vinte e um funcionários, quinze por cento;
IV - ao candidato, na condição de estudante, que vier a preencher qualquer vaga destinada ao Programa Aprendiz Carioca, será assegurado pela empresa contratante o direito de cumprir seu turno laboral contratualizado, sendo vedada a sua transferência para outro turno que venha a prejudicar a sua atividade escolar.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá criar políticas públicas para incentivar através de benefícios as pessoas jurídicas de direito privado, a aderirem ao programa da Lei, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, reduzindo o índice de desempregados, oportunizando a jovens que buscam o primeiro emprego.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do banco de empregos por meio de decreto.
Parágrafo único. O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica de inscrições.
Art. 6º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos socias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de junho de 2021.
WALDIR BRAZÃO
VEREADOR AVANTE
JUSTIFICATIVA