Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2163, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA THAIS FERREIRA, que Cria a Campanha Permanente de Conscientização sobre o Combate ao Racismo no Ambiente Obstétrico. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º A Campanha Permanente de Conscientização sobre o Combate ao Racismo no Ambiente Obstétrico terá os seguintes objetivos:
I - trazer ao conhecimento do maior número de pessoas as práticas racistas cometidas contra as pessoas negras no ambiente obstétrico;
II - conscientizar profissionais e trabalhadores da saúde sobre como o racismo opera no ambiente obstétrico e suas formas de zelar pelo combate ao mesmo;
III - conscientizar as pessoas negras sobre como o racismo opera no ambiente obstétrico, os meios de denúncia e as formas de acessar seus direitos, caso sejam vítimas de racismo durante o ciclo gravídico-puerperal; e
IV - informar acerca das penalidades que podem ser aplicadas a quem cometer os crimes de racismo e injúria racial.
Art. 3º A Campanha Permanente de Conscientização sobre o Combate ao Racismo no Ambiente Obstétrico terá foco prioritário no âmbito das instituições e unidades de saúde, de todos os níveis de atenção, localizadas no território do Município do Rio de Janeiro, que oferecem cuidado a pessoas no ciclo gravídico-puerperal da rede pública, bem como da rede particular.
Art. 4º As instituições e unidades de saúde, de todos os níveis de atenção, localizadas no território do Município do Rio de Janeiro, que oferecem cuidado a pessoas no ciclo gravídico-puerperal da rede pública, bem como da rede particular, deverão afixar cartazes com os dizeres constantes no Anexo Único, mencionando esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
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