Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 397|2022
PROJETO DE LEI nº 1.393/2022, que “INCLUI A SEMANA “SOMOS UM” NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 1.337/2019, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “CRIA MECANISMOS DE PROTEÇÃO ÀS CRENÇAS E DOGMAS DE TODAS AS RELIGIÕES NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei n° 865/2021, de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA CARIOCA DA DIVERSIDADE RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 7.434/2022 (PL n° 874/2021), de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “INCLUI A SEMANA CARIOCA DA DIVERSIDADE RELIGIOSA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010.”.
Lei n° 4.820/2018 (PL nº 1.318/2007), de autoria do Vereador Adilson Pires, que “INSTITUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO O DIA DO COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo, no entanto, recomenda-se observar o “Exemplo 2” do Parecer e alterar no art. 1º: “data comemorativa” para “evento”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2