Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 101/2023

Projeto de Lei nº 1.808/2023 que “INCLUI O DIA DOS DESAPARECIDOS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.

AUTORIA: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. SANCIONADAS

Lei nº 5.478/2012 (Projeto de Lei nº 459/2009), de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “Cria o Cadastro Municipal de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.”.

Lei nº 6.916/2021 (Projeto de Lei nº 1.297-A/2019), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Inclui a Semana de Mobilização Municipal da Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes Desaparecidos no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.

Lei nº 7.304/2022 (Projeto de Lei nº 717/2021), de autoria dos Vereadores Eliel do Carmo, Cesar Maia, Vera Lins, Teresa Bergher, Tarcísio Motta, Átila A. Nunes, João Mendes de Jesus, Dr. Carlos Eduardo, Reimont, Zico, Dr. Marcos Paulo e Tânia Bastos, que “Inclui o Dia das Famílias com Pessoas Desaparecidas no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.

Lei nº 7.580/2022 (Projeto de Lei nº 1.291-A/2019), de autoria dos Vereadores Tânia Bastos e Felipe Michel, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Pessoas Desaparecidas – PMPD, incluindo crianças, adolescentes, jovens e idosos.”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto atende aos requisitos da supracitada Lei Complementar.

2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010

Com relação à ementa do projeto, convém suprimir a expressão “do Rio de Janeiro”, conforme sugere o modelo de redação do Parecer Normativo supracitado.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.

CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20230301808 Protocolo014805
AutorVEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INCLUI O DIA DOS DESAPARECIDOS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010

Datas
Entrada 02/28/2023
    Despacho
03/08/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/13/2023 Data do Retorno03/21/2023
Número do Informativo101/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/22/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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