Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 101/2023
Projeto de Lei nº 1.808/2023 que “INCLUI O DIA DOS DESAPARECIDOS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS
Lei nº 5.478/2012 (Projeto de Lei nº 459/2009), de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “Cria o Cadastro Municipal de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.”.
Lei nº 6.916/2021 (Projeto de Lei nº 1.297-A/2019), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Inclui a Semana de Mobilização Municipal da Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes Desaparecidos no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
Lei nº 7.304/2022 (Projeto de Lei nº 717/2021), de autoria dos Vereadores Eliel do Carmo, Cesar Maia, Vera Lins, Teresa Bergher, Tarcísio Motta, Átila A. Nunes, João Mendes de Jesus, Dr. Carlos Eduardo, Reimont, Zico, Dr. Marcos Paulo e Tânia Bastos, que “Inclui o Dia das Famílias com Pessoas Desaparecidas no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
Lei nº 7.580/2022 (Projeto de Lei nº 1.291-A/2019), de autoria dos Vereadores Tânia Bastos e Felipe Michel, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Pessoas Desaparecidas – PMPD, incluindo crianças, adolescentes, jovens e idosos.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da supracitada Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
Com relação à ementa do projeto, convém suprimir a expressão “do Rio de Janeiro”, conforme sugere o modelo de redação do Parecer Normativo supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2