Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 611/2021-PL

Projeto de Lei nº 616/2021, que “TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INJÚRIA RACIAL EM EVENTOS ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADOR MARCOS BRAZ

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:

Lei n° 1.370/1988 de autoria do Poder Executivo que “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Lei n° 6496/2021 de autoria do vereador David Miranda que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE 100 RACISMO”. Oriunda do PL n° 690/2017, foi vetada totalmente pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal.
Projeto de Lei n° 828/2014 de autoria do vereador Marcelo Arar que “INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O PRECONCEITO DE QUALQUER NATUREZA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei n° 203/2017 de autoria dos vereadores Otoni de Paula e Felipe Michel que “PROPÕE DIRETRIZES DE AÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA ENTRE AS TORCIDAS NO FUTEBOL CARIOCA E A RESPECTIVA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA CULTURA DE PAZ ENTRE ELAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei n° 29/2021 de autoria da vereadora Thais Ferreira que “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XLIII da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2021.



RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300616 Protocolo008730
AutorVEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR VITOR HUGO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INJÚRIA RACIAL EM EVENTOS ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/24/2021
    Despacho
08/25/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/27/2021 Data do Retorno09/02/2021
Número do Informativo611 Ano do Informativo2021
Data da Publicação09/03/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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