Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 611/2021-PL
Projeto de Lei nº 616/2021, que “TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INJÚRIA RACIAL EM EVENTOS ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR MARCOS BRAZ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Lei n° 1.370/1988 de autoria do Poder Executivo que “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Lei n° 6496/2021 de autoria do vereador David Miranda que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE 100 RACISMO”. Oriunda do PL n° 690/2017, foi vetada totalmente pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal.
Projeto de Lei n° 828/2014 de autoria do vereador Marcelo Arar que “INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O PRECONCEITO DE QUALQUER NATUREZA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei n° 203/2017 de autoria dos vereadores Otoni de Paula e Felipe Michel que “PROPÕE DIRETRIZES DE AÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA ENTRE AS TORCIDAS NO FUTEBOL CARIOCA E A RESPECTIVA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA CULTURA DE PAZ ENTRE ELAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei n° 29/2021 de autoria da vereadora Thais Ferreira que “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XLIII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2021.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2