Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 27/2024 – PLC
Projeto de Lei Complementar nº 181/2024 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ALVARÁS CONCEDIDOS ÀS BARRACAS, AMBULANTES, CAMELÔS, AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR FELIPE MICHEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Identificamos os seguintes projetos similares ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:
Projeto de Lei nº 142/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que “Acrescenta o parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 1876/1992”.
1.2. SANCIONADOS ou PROMULGADOS
Lei nº 1.876/1992, que “Dispõe sobre o comércio ambulante no Município e dá outras providências” (PL nº 1795/1992).
Lei nº 2.766/1999, que “Modifica o Regulamento nº 2 que acompanha a Lei nº 1876, de 29 de junho de 1992, e dá outras providências” (PL nº 879/1998).
Lei nº 6.216/2017, que “Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.876/92, que dispõe sobre o comércio ambulante do Município do Rio de Janeiro” (PL nº 1608/2015).
Lei nº 6.655/2019, que “Dispõe sobre a publicação em sítio na internet da lista de espera de ambulantes inscritos no CUCA – Cadastro Único do Comércio Ambulante, no Município do Rio de Janeiro” (PL nº 1199/2019).
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Em vista do que dispõe a Lei nº 1.876/1992 (em especial, os seus arts. 13 a 26), convém avaliar a incidência do item “2”, segunda parte, do Precedente Regimental nº 27/2005, no sentido de adequar a propositura ao regramento do art. 6º, inciso IV, da Lei Complementar nº 48/2000 (remissão expressa).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000 (LC-48), exceto quanto ao previsto no art. 6º, IV, da LC-48 (conforme item “1.3” desta Informação). Ainda, convém:
a) avaliar a substituição de “barracas, ambulantes, camelôs, afins” (ementa e art. 1º, caput, da proposição) por “comerciantes ambulantes”, por ser a terminologia adotada pelo art. 1º, §§ 1° a 3º, da Lei nº 1.876/1992;
b) ajustar a grafia do verbo “inexistir”, empregado no art. 1º, caput, do projeto;
c) observar que o § 1° do art. 1º da proposição não enuncia aspecto complementar ou exceção ao comando do respectivo caput, a ensejar o emprego de artigo para a previsão que veicula (ajustando-se a sua redação), nos termos do art. 10, III, “b” e “c”, da LC-48.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o inciso XXI, “b”, do mesmo dispositivo da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da LOM. No entanto, em caso de adequação da propositura (item “1.3” desta Informação), convém avaliar a pertinência de se adotar a forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei nº 1.876/1992, que “Dispõe sobre o comércio ambulante no Município e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2