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Distribuição

Ementa da Proposição

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, COM A GARANTIA DA UNIÃO, AO AMPARO DO ARTIGO 17, INCISO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Decreto Legislativo nº 237/2023 que “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, COM GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes

(FAVORÁVEL)

I - RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 237/2023 autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com a garantia da União, até o valor de R$ 702.792.500,00 (setecentos e dois milhões, setecentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), destinado ao Projeto de Apoio à Implantação do Plano de Mobilidade Urbana de Campo Grande.

II- VOTO DA RELATORA

O art. 69, inciso II, alínea A, item I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro confere à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira a prerrogativa de opinar sobre proposições relativas à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidades para o erário municipal.

Convém assinalar que as ponderações relativas às implicações constitucionais e demais preceitos jurídicos foram examinadas pela Comissão de Justiça e Redação, a qual opinou pela constitucionalidade do Anteprojeto de Decreto Legislativo (Mensagem n° 83|2023), concluindo pela apresentação do Projeto de Decreto Legislativo nº 237, de 2023.

Feito essas considerações iniciais, é válido pontuar que as operações de crédito internas e externas dos entes da Federação, incluindo suas autarquias e entidades controladas, bem como a concessão de garantia da União para essas operações, estão sujeitas a limites globais e condições estabelecidas pelo Senado federal. As normas que regulam essas operações são encontradas na Resolução do Senado Federal (RSF) nº 40/2001, na RSF nº 43/2001 e na RSF nº 48/2007. A Lei Complementar nº 101/2000 também trata do assunto, especialmente nos artigos 32 e 40.

A seguir, serão verificados alguns limites e condições necessários para que se possa autorizar a contratação de operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com a garantia da União, até o valor de R$ 702.792.500,00 (setecentos e dois milhões, setecentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), tais como:


CUMPRIMENTO DA REGRA DE OURO DOS EXERCÍCIOS CORRENTE E ANTERIOR (art. 167, inciso III da Constituição);

O artigo 167, inciso III, da Constituição Federal impõe que a realizações de operações de crédito não podem superar as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Quanto ao cumprimento da regra de ouro relativo ao exercício financeiro de 2022, as receitas de operação de crédito atingiram o montante de R$ 153.171.534,62 ( cento e cinquenta e três milhões, cento e setenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), enquanto as despesas de capital executadas, considerando as liquidadas até 6º bimestre mais os restos a pagar não processados) foram de R$ 3.714.520.329,46 ( três bilhões, setecentos e quatorze milhões, quinhentos e vinte mil, trezentos e vinte e nove mil e quarenta e seis centavos) estando, portanto, dentro das condições impostas pela norma constitucional.

CUMPRIMENTO DO LIMITE DO ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO

A Emenda Constitucional nº 109, de 2021, introduziu no texto constitucional o art, 167-A que, em linhas gerais, verifica se o ente atingiu o limite de 95% na relação despesa corrente/receita corrente, impondo uma série de vedações aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal caso ultrapassem o limite estabelecido.

Em relação ao cumprimento do limite estabelecido no art. 167-A, a Resolução CGM nº 1925, de 27 de julho de 2023, divulgou o indicador entre as despesas e receitas correntes referentes ao 3º bimestre de 2023, demonstrando que a relação entre despesas correntes e receitas correntes foi de 93.50%, abaixo, portanto, do limite de 95% imposto pela a Constituição Federal.

CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS MÍNIMOS RELATIVOS AOS GASTOS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO

A Constituição Federal determinou que os Municípios aplicarão, anualmente, 25 %, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF/88), além de aplicarem, anualmente, no mínimo 15% da receita de impostos e transferências constitucionais e legais em ações e serviços públicos de saúde (art.198, § 2º,III, da CF/88 e LC nº 141/2012).

De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2022, o Município do Rio de janeiro aplicou o percentual de 19,30% em ações e serviços públicos de saúde, bem como aplicou 25,92% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Na apuração dos cumprimentos dos limites constitucionais relativos aos gastos com saúde e educação verifica-se que o ente municipal cumpriu o mínimo exigido pela Constituição Federal.

LIMITES LEGAIS DE ENDIVIDAMENTO

A Resolução nº 40, de 2001, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública imobiliária dos municípios, em seu artigo 3º, estabeleceu que a dívida consolidada líquida dos municípios não poderá exceder a 1,2(um inteiro e dois décimos) vezes da receita de corrente líquida (RCL), ou seja, 120 % da RCL.

Segundo o Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2023, o percentual da dívida consolida líquida sobre a receita corrente líquida foi de 28,70%, estando, portanto, dentro dos padrões estabelecidos pela Resolução nº 40, de 2001.

O montante global das operações realizadas em um exercício financeiro, por sua vez, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, conforme definido na Resolução do Senado Federal nº 43/2001. Ainda de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2023, o total considerado para fins da apuração do cumprimento do limite da RSF 43/2001 foi de 3,27% da RCL, estando, portanto, abaixo dos 16% imposto pela norma.

Outro dispositivo importante da RSF nº 43/2001 diz respeito ao comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não podendo exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida. Conforme o ofício GP/CGALP nº 04/2022, o comprometimento do serviço da dívida no ano é de 8,16%, abaixo, portanto, do limite estabelecido pela RSF nº 43/2001.

Em vista disso, e no intuito de dar prosseguimento ao processo de tramitação deste importante instrumento de planejamento e controle para a Administração Pública Municipal, que seguramente receberá aperfeiçoamentos por parte desta Casa de Leis, tendo sempre como desígnio o bem maior para a Cidade, opinamos pelo parecer FAVORÁVEL.


Sala da Comissão, 11 de setembro de 2023


Vereadora Rosa Fernandes

Relatora


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada em 11 de setembro de 2023, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL, ao Projeto de Decreto Legislativo nº 237/2023.


Sala da Comissão, 11 de setembro de 2023.

Vereadora Rosa Fernandes

Presidente

Vereador Prof. Célio Lupparelli

Vice-Presidente

Vereador Welington Dias

Vogal



Informações Básicas
Código20230400237Protocolo
AutorCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃORegime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/08/2023Despacho08/08/2023

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/21/2023Data de Fim Prazo 08/24/2023

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável Data da Reunião 09/11/2023
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/12/2023Pág. do DCM da Publicação 32/33
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR WELINGTON DIAS

Ata 20 T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/14/2023Pág. do DCM da Publicação 60



Observações:


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