Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 10 | 2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2023, QUE “DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS À EMPRESA EM QUE FOR CONSTATADA A PARTICIPAÇÃO EM TRÁFICO INTERNO E INTERNACIONAL DE PESSOAS”.
AUTORIA: Vereador WILLIAM SIRI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
Projeto de Lei n.º 1.024/2022, dos vereadores Tainá De Paula, Thais Ferreira e Lindbergh Farias, que “Institui a Política municipal de assistência integral à população imigrante e refugiada no âmbito do município do rio de janeiro - Moïse Kabagambe”.
Lei n.º 7.730/2022 (Projeto de Lei n.º 999/2022), dos vereadores Thais Ferreira, Paulo Pinheiro, Tarcísio Motta, Chico Alencar, Monica Benicio, William Siri e Marcelo Arar, que “Estabelece princípios e diretrizes para a Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
Sugere-se, no art. 3º, I, d, da proposição, substituir “e” por “ou”, devido ao caráter disjuntivo da sequência, conforme o art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar.
2.2 OBSERVAÇÃO
Para fins de adequação textual do art. 3º da proposição, sugere-se:
1. Para evidenciar a consideração indicada pelo caput:
a) substituir “I - tráfico de pessoas se caracteriza pelas ações de agenciamento...” por “I - tráfico de pessoas, caracteriza-se pelas ações de agenciamento...”; e
b) substituir “II - tanto o tráfico interno quanto o tráfico internacional de pessoas se caracterizam pela aplicação...” por “II - tráfico interno ou tráfico internacional de pessoas, caracterizam-se pela aplicação...”.
2. Para uniformização do texto das alíneas do inciso I:
Substituir
a) remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
b) submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
c) submetê-la a qualquer tipo de servidão;
d) adoção ilegal; e
e) exploração sexual.
Por
a) remover órgãos, tecidos ou partes do corpo;
b) submeter a trabalho em condições análogas à de escravo ou a qualquer tipo de servidão;
c) adotar ilegalmente; ou
e) explorar sexualmente.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, a, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém verificar a possível incidência do art. 71, II, b, em relação aos arts. 4º e 5º, e do art. 71, II, d, da LOM, em relação ao art. 6º, caput.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMAS ESPECÍFICAS
Lei n.º 13.344, de 6 de outubro de 2016, que “Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”.
Lei Complementar n.º 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2