Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 231 | 2022 (PL)

Projeto de Lei nº 1.225/2022, que “PROÍBE O ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A ESTABELECIMENTO QUE COMERCIALIZE PRODUTOS COM CONOTAÇÃO SEXUAL OU ERÓTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Autoria: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO e VEREADOR CARLOS BOLSONARO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata à presente em seu banco de dados:

PL 665/2017, PL 102/2021.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Em relação ao art. 2º da proposição, recomenda-se ajustar a concordância, substituindo a expressão “comercializado pelo estabelecimento” por “comercializados pelo estabelecimento”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, c/c art. 12, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOM.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”.

Lei Municipal nº 1.873, de 29 de maio de 1992, que “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, define os objetivos da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, institui o fundo municipal para atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.”



Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2




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Informações Básicas
Código20220301225 Protocolo009630
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR MARCELO DINIZ Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROÍBE O ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A ESTABELECIMENTO QUE COMERCIALIZE PRODUTOS COM CONOTAÇÃO SEXUAL OU ERÓTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/03/2022
    Despacho
05/10/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/12/2022 Data do Retorno05/12/2022
Número do Informativo231/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação05/13/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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