Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Justiça e Redação à Emenda nº 1, ao Projeto de Lei nº 10/2021, que “ACRESCENTA O §5° AO ART. 4° DA LEI Nº 1.890, DE 1992, QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS QUE MANTENHAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM SUAS DEPENDÊNCIAS”.
Autora do Projeto: VEREADORA TAINÁ DE PAULA
Autores da Emenda nº 1: Vereador Carlos Bolsonaro, Vereador Felipe Michel, Vereador Celso Costa, Vereador Alexandre Isquierdo.
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 1)
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer à Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 10/2021, que “ACRESCENTA O §5° AO ART. 4° DA LEI Nº 1.890, DE 1992, QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS QUE MANTENHAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM SUAS DEPENDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, Vereador Felipe Michel, Vereador Celso Costa, Vereador Alexandre Isquierdo.
II – VOTO DO RELATOR
A Emenda em análise atende aos requisitos formais definidos no art. 221 do Regimento Interno.
Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 1.
Sala da Comissão, 21 de fevereiro de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 21 de fevereiro de 2022, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva, PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 1, ao Projeto de Lei nº 10/2021, de autoria da VEREADORA TAINÁ DE PAULA.
Sala da Comissão, 21 de fevereiro de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vogal