Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 631/2021, que “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PODA, CORTE, REMOÇÃO COM DESTOCA E SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Marcio Ribeiro
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)
I) RELATÓRIO
Trata-se do Projeto Lei nº 631/2021, que “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PODA, CORTE, REMOÇÃO COM DESTOCA E SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com a técnica legislativa, o Projeto de Lei em análise está de acordo com a Lei Complementar nº 48/2000, bem como atende os requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A competência para legislar sobre a matéria fundamenta-se nos arts. 30, incisos I; 44, caput, 67; 69, todos da Lei Orgânica do Município.
Com finalidade de sanar vício de iniciativa, apresento as emendas abaixo.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS
Sala da Comissão, 8 de maio de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III) CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 8 de maio de 2023, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, do Projeto de Lei 631/2021 de autoria do Senhor Vereador Márcio Ribeiro.
Sala da Comissão, 8 de maio de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Redija-se da seguinte forma a ementa do Projeto de Lei em epígrafe:
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PODA, CORTE, REMOÇÃO COM DESTOCA E SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sala da Comissão, 8 de maio de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Redija-se da seguinte forma o art. 2º “caput” do Projeto de Lei em epígrafe:
Art. 2º A solicitação para a execução dos serviços dependerá de autorização específica expedida pelo órgão responsável no âmbito do Poder Executivo, emitida por escrito, a requerimento do interessado.
Sala da Comissão, 8 de maio de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
Redija-se da seguinte forma o art. 3º do Projeto de Lei em epígrafe:
Art. 3º A empresa especializada executora da prestação de serviços deverá obrigatoriamente:
I - ser credenciada junto ao órgão responsável no âmbito do Poder Executivo ;
II - dispor de equipamentos e mão de obra adequada para a execução do serviço;
III - possuir profissionais técnicos capacitados para execução e acompanhamento dos serviços;
IV - possuir sede administrativa, e estar em pleno e regular funcionamento para sua atividade fim;
V - obedecer às normas técnicas de segurança do trabalho, sendo responsável por qualquer eventualidade;
VI - observar rigorosamente os laudos expedidos pela Municipalidade quando da execução dos serviços contratados;
VII - firmar termo de responsabilidade civil por quaisquer danos causados durante a execução dos serviços, assumindo integralmente indenizações e reparos, a patrimônio ou pessoa física, nos prazos e condições determinados por legislação pertinente;
VIII - fornecer documento comprobatório da execução dos serviços ao munícipe, que o encaminhará à Administração Municipal para encerramento do processo; e
IX - remover todo residual vegetal proveniente da execução do serviço, destinando-o a local adequado e designado pelo Poder Publico.
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Sala da Comissão, 8 de maio de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 4
Redija-se da seguinte forma o art. 5º do Projeto de Lei em epígrafe:
Art. 5º No caso de remoção de árvores, o replantio no mesmo local é obrigatório, devendo ser indicada, a espécie vegetal a ser plantada, pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 8 de maio de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente