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PROJETO DE LEI1445/2022
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluída no § 12. do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, a seguinte data comemorativa:

Dia Municipal de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 18 de agosto de 2022


JUSTIFICATIVA

A LEI Nº 11.489, DE 20 DE JUNHO DE 2007. Institui o dia 6 de dezembro como o Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres, trata-se de uma legislação federal que tem como viés o combate contra o crime de violência contra a mulher

No Brasil, o dia 6 de dezembro foi oficializado como Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres através do Decreto de Lei nº 11.489, de 20 de junho de 2007.

A escolha desta data remete a um caso de violência contra as mulheres que chocou o mundo. Em 6 de dezembro de 1989, Marc Lepine, um jovem canadense de 25 anos, invadiu uma sala de aula da Escola Politécnica de Montreal (Canadá) e ordenou que todos os homens abandonassem o local, para que pudesse assassinar todas as mulheres daquela turma.

A mobilização para que tenhamos erradicação da violência contra a mulher deve sempre de qualquer forma a união de força de todos os entes da federão.

De acordo com a Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994) violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Conceitos:

Violência física (visual): É aquela entendida como qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal da mulher. É praticada com uso de força física do agressor, que machuca a vítima de várias maneiras ou ainda com o uso de armas, exemplos: Bater, chutar, queimar. cortar e mutilar.

Violência psicológica (não-visual, mas muito extensa): Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da mulher, nesse tipo de violência é muito comum a mulher ser proibida de trabalhar, estudar, sair de casa, ou viajar, falar com amigos ou parentes.

Violência sexual (visual): A violência sexual está baseada fundamentalmente na desigualdade entre homens e mulheres. Logo, é caracterizada como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada; quando a mulher é obrigada a se prostituir, a fazer aborto, a usar anticoncepcionais contra a sua vontade ou quando a mesma sofre assédio sexual, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade.

Violência patrimonial (visual-material): importa em qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertencentes à mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Violência moral (não-visual): Entende-se por violência moral qualquer conduta que importe em calúnia, quando o agressor ou agressora afirma falsamente que aquela praticou crime que ela não cometeu; difamação; quando o agressor atribui à mulher fatos que maculem a sua reputação, ou injúria, ofende a dignidade da mulher. (Exemplos: Dar opinião contra a reputação moral, críticas mentirosas e xingamentos). Obs: Esse tipo de violência pode ocorrer também pela internet.

Entre 2008, a Campanha do Laço Branco foi convidada, pela Secretaria Especial de Politicas para as Mulheres e a Organização das Nações Unidas, a colaborar com a Campanha "Homens unidos pelo fim da Violência", voltada a formadores de opinião. Essa mudança profunda só será possível se envolvermos também os homens.

Hoje, a campanha continua sendo a principal atividade da Rede de Homens pela Equidade de Gênero (RHEG) e já foram registradas ações da Campanha em pelo menos cem cidades brasileiras.

Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram essa Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja afinal deliberada e aprovada na devida forma regimental.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 5.146 , DE 7 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade do Rio de Janeiro e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.

(...)

Art. 6º Constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município do Rio de Janeiro, devendo ser inseridos no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade, de acordo com as datas abaixo elencadas : (...)

§ 12. São datas comemorativas e eventos do mês de dezembro

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/18/2022Despacho 08/24/2022
Publicação 08/25/2022Republicação 08/26/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 39/40 Pág. do DCM da Republicação 30/31
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Omissão no original Pendências? Não


Observações:




(*) Republicado por omissão no original. Publicado no DCM de 25/08/2022, págs. 39 e 40.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Defesa da Mulher, Comissão de Segurança Pública.
Em 24/08/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Defesa da Mulher
05.:Comissão de Segurança Pública

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº449/2022/202209/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade05/02/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADORA MONICA CUNHA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/08/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/08/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA VERONICA COSTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/08/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/08/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1445/2022 => Encerrada03/08/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 1445/2022 => Aprovado (a) (s)03/08/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1445/2022 => Encerrada06/20/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 1445/2022 => Aprovado (a) (s)06/20/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/27/2024Vereador Marcio Santos
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 07/16/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301445 => Lei 847607/16/2024
Blue right arrow Icon Arquivo07/16/2024






   
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