EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1204, DE 2019
OFÍCIO
GP
Nº
211/CMRJ
Rio de Janeiro,
29
de
setembro
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 371, de 1
0
de setembro de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1204, de 2019
,
de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler, que
“Inclui na Lei nº 5.919, de 2015, a Cidade de Kobe, cidade japonesa localizada na província de
Hyôgo - Jap
ão, como cidade-irmã da Cidade do Rio de Janeiro
.
”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o projeto de lei apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo, por não se coadunar com o ordenamento jurídico vigente, não poderá lograr êxito.
Criação relativamente recente da prática internacional, as irmanações de cidades corporificam expressões de boa vontade, prevendo, em termos genéricos, futuro intercâmbio de informações, documentação e experiências sobre temas de comum interesse, bem como integração da história e da cultura das duas regiões.
Muito embora não presuma a existência de obrigações e direitos entre as cidades, ou seja, de exigibilidade, segundo normas jurídicas locais ou de Direito Internacional, de determinada conduta em favor da outra parte ou de terceiros, sabe-se inequívoco que, para auferir benefícios de acordos de geminação, cada cidade tem de demonstrar certa correlação ou interesses de contrapartida.
O estreitamento de laços de amizade e o incentivo à repartição de experiências devem pautar-se originalmente na conscientização dos habitantes das cidades a serem geminadas de que compartilham uma mesma vivência urbana e um mínimo de querer bem.
Entretanto, não é possível aferir a efetiva existência de um estreito vínculo sociocultural, tampouco de um proveito prático específico à sociedade carioca na proposta de irmanação entre o Rio de Janeiro e a Cidade de Kobe haja vista não ter sido realizado qualquer estudo a esse respeito.
Destarte, não se justifica a implementação do acordo previsto no projeto em tela, que tem por fim o desenvolvimento de uma cooperação mútua nas áreas cultural, social, educacional, turística e patrimônio histórico entre as cidades.
Considera-se que há ausência de justificativa para acordo entre as cidades tendo em vista que a justificativa é apenas a cidade de Kobe ser conhecida por ter interesses similares entre os habitantes, atividades culturais parecidas, entre outras similaridades, sem que haja maior aprofundamento na questão apresentada.
Por fim, friso que a proposta de irmanação em tela não observou o requisito da audiência prévia dos órgãos competentes da União, exigido para as hipóteses de associação com cidades estrangeiras, por força do art. 30, inciso IV, alínea “L”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1204, de 2019
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
09/29/2021
Despacho
09/29/2021
Publicação
09/30/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
4/5
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito..
Em 29/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
02.:
Comissão de Justiça e Redação
03.:
Comissão de Mérito
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 211/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 211/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100372
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1204, DE 2019 => 20211100372
09/30/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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