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PROJETO DE LEI592-A/2021
Dispõe sobre a promoção e a valorização de protetores e cuidadores de animais no Município.

Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Constituem objetivos desta Lei a promoção e a valorização de protetores e cuidadores de animais em situação de rua no Município, bem como a facilitação do atendimento e tratamento dos animais.

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:

I - cuidador: toda pessoa física ou jurídica, entidades sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que se coloque na posição de guardião de animal em situação de rua, sem, contudo, retirá-lo da via pública ou do local que utilize como moradia; e

II - protetor: toda pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento e cuidados de animais em situação de rua, animais feridos ou vítimas de maus-tratos ou em condições de vulnerabilidade.

Art. 3º Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas:

I - atendimento preferencial na rede pública hospitalar de saúde veterinária, quando existir;

II - atendimento preferencial para avaliação clínica de animais recolhidos, vacinação, esterilização e cirurgias gratuitas oferecidas pelo órgão competente;

III - acesso facilitado a incentivos e programas que venham a ser criados pelo Poder Executivo;

IV - facilitação no cadastramento como protetor ou cuidador em órgão competente; e

V - recebimento de medicamento, vacina e rações distribuídos pelo Poder Executivo.

Art. 4º São deveres dos protetores e cuidadores de animais:

I - assegurar condições de bem-estar, saúde e higiene individual dos animais, garantindo o acesso ao sol e a área coberta;

II - oferecer alimentação em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;

III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;

IV - manter o animal vacinado e fazer o controle de parasitoses; e

V- providenciar assistência médico-veterinária, sempre que necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300592 Protocolo008332
AutorVEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/01/0147 Despacho 08/18/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/20/2022 Data do Recibo06/20/2022
Prazo Final07/08/2022 Data do Retorno07/08/2022


Observações:


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