OFÍCIO GP84/CMRJ
Rio de Janeiro, 3 de maio de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 174, de 11 de abril de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 892-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Willian Coelho, que “Cria a identificação do pescador profissional artesanal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado no art. 4º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 892-A, de 2021, vetando-lhe integralmente seu art. 4º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




LEI Nº 7.867, DE 3 DE MAIO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Carteira Municipal de Identificação do Pescador Profissional Artesanal – CMIPFA no Município.

Parágrafo único. Considera-se Pescador Profissional Artesanal aquele que exerce a atividade de pesca profissional de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a vinte de acordo com o art. 8º, I, a, da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e art. 2º, IV, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011.

Art. 2º A identificação do Pescador Profissional Artesanal do Município se dará através da apresentação da carteira municipal de identificação a ser emitida pela Coordenadoria de Pesca do Município.

Art. 3º Será obrigatória a identificação através da Carteira Municipal de Pescador Artesanal, onde deverão constar as seguintes informações:

I - número da matrícula;

II - foto;

III - nome do pescador;

IV - data de nascimento;

V - número de CPF/MF - Cadastro de Pessoa Física/Ministério da Fazenda;

VI - data de emissão da carteira;

VII - data de validade da carteira;

VIII - filiação do pescador; e

IX - assinatura do Coordenador de Pesca.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput não exime o pescador profissional artesanal da obrigatoriedade de outros documentos exigidos nas legislações federal, estadual e municipal, sendo assim, este documento não é válido como Autorização de Pesca.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º A fiscalização e a execução dos serviços serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades.

Art. 6º Caso seja detectada a presença de pessoas não cadastradas junto à Coordenadoria de Pesca, caberá a esta instituição tomar as devidas providências através dos órgãos competentes.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Pesca.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 892/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/03/2023Despacho 05/03/2023
Publicação 05/04/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 03/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PL Nº 892-A, DE 2021. LEI Nº 7.867, DE 2023. => 2023110151905/04/2023Poder Executivo




   
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