Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - A valorização, o estímulo e o resgate das brincadeiras tradicionais, tais como pião, bolinha de gude, corrida de tampinha, elástico, corrida de pneus, corrida de carrinho de rolimã, entre outras brincadeiras a serem desenvolvidas e realizadas juntas com a Família, de forma a incentivar as brincadeiras ao longo da vida.
II – O reconhecimento da ludicidade como componente da Cultura e da Infância;
III – O encontro intercultural e intergeracional em torno das brincadeiras; e
IV – O cumprimento do Art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, reforçando que o brincar é um direito de toda criança.
As atividades alusivas à Semana Municipal do Brincando em Família deverão ocorrer em Escolas da Educação Infantil e Ensino Fundamental, bem como em espaços públicos como praças, quadras e ginásios esportivos. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Cultura 04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social