Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 787 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 795/2021, que “DETERMINA O DESTOMBAMENTO DA IGREJA DE SÃO PEDRO LOCALIZADA NA RUA CARDOSO MARINHO NO BAIRRO SANTO CRISTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador Rafael Aloisio Freitas

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares à presente em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 293, VII, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, e 461, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM. 7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município); e
Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro). 8. CONSIDERAÇÕES

Sobre o tombamento de bens culturais, verificar o conteúdo do Capítulo V da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.

Veja que, no referido documento, é citado precedente proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (ACO nº 1.208), que fixou entendimento favorável à possibilidade de tombamento por ato legislativo, com a ressalva de que este teria caráter provisório. A partir disso, caberia ao órgão responsável pelo patrimônio cultural no âmbito do Poder Executivo dar prosseguimento aos trâmites administrativos necessários para atestar o valor do bem (ver art. 133, caput, do Plano Diretor Municipal), respeitando o contraditório e a ampla defesa. Por analogia, entendemos ser aplicável o mesmo tratamento ao destombamento pretendido pela proposição em análise, destacando-se que tal instrumento deve ser medida excepcional, já que afasta a proteção do patrimônio cultural e, assim sendo, merece maior cautela em sua utilização.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2021.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.042-9

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300795 Protocolo011256
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa
DETERMINA O DESTOMBAMENTO DA IGREJA DE SÃO PEDRO LOCALIZADA NA RUA CARDOSO MARINHO NO BAIRRO SANTO CRISTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 10/20/2021
    Despacho
10/22/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/26/2021 Data do Retorno10/28/2021
Número do Informativo787 Ano do Informativo2021
Data da Publicação10/29/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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