OFÍCIO GP275/CMRJ
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 481, de 21 de agosto de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1641, de 2022, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira, que “Cria o Programa Municipal de Práticas Restaurativas e Mediação Transformativa nas escolas no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nos arts.: 3º; 4º; 6º; 7º; 8º; 9º; 10; 11; 12; 13; 14 e 15 desta proposta legislativa estão afetos a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1641, de 2022, vetando-lhe, em sua integralidade, os arts.: 3º; 4º; 6º; 7º; 8º; 9º; 10; 11; 12; 13; 14 e 15, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 8.062, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Práticas Restaurativas e Mediação Transformativa nas Escolas no âmbito do Município.

§ 1º O programa consiste na implantação das práticas de resolução consensual entre as partes envolvidas em conflitos nas escolas municipais, que garantam a observância dos direitos, promovam as igualdades e eduquem para relações pacíficas.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se justiça restaurativa o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito pedagógico, por meio de um movimento conciliatório entre as partes envolvidas, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da comunidade escolar, por meio da participação coletiva e ativa na resolução dos conflitos, na reparação dos danos causados e na responsabilização dos envolvidos.

Art. 2º São práticas da justiça restaurativa, entre outras:

I - as conferências familiares, no modelo de narrativa circular;

II - as mediações transformativas;

III - as mediações vítima-ofensor;

IV - as conferências comunitárias;

V - os círculos de construção de paz; e

VI - os círculos restaurativos.

§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se mediação transformativa o conjunto de práticas e atos conduzidos com o objetivo de mediar a resolução de disputas e promover acordos que favoreçam mutuamente as partes envolvidas no conflito, provocando a modificação da relação entre as partes e transformando o padrão relacional competitivo em colaborativo, deslocando o objetivo principal da obtenção de acordo para a transformação da relação entre as partes.

§ 2° Considera-se círculo de construção da paz, descrito no inciso V deste artigo, o procedimento baseado no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito e a busca de sua transformação em uma atmosfera de segurança e respeito.

§ 3° Considera-se círculo restaurativo, descrito no inciso VI deste artigo, o procedimento que prioriza o diálogo entre os envolvidos e terceiros atingidos, para que construam de forma conjunta e voluntária soluções mais adequadas para a resolução dos conflitos.

Art. 3° VETADO.

(...)

Art. 4º VETADO.

(...)

Art. 5º Competem ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas e Mediação Transformativa os seguintes princípios e objetivos:

I - dar encaminhamento aos conflitos na escola sob a perspectiva da dignidade e garantia de direitos;

II - preservar de maneira saudável, não discriminatória e pacífica todos os vínculos da comunidade escolar;

III - chegar a resultados sobre todos os conflitos nas escolas, ainda que seja o da impossibilidade de um acordo, já sendo considerado êxito se uma nova visão das situações for alcançada;

IV - promover a integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas aplicáveis;

V - promover o foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas, no tratamento de conflitos;

VI - a abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória;

VII - o uso da responsabilização e não da culpabilização na reparação de danos;

VIII - a oferta de espaço seguro e protegido que permita o enfrentamento e a resolução do conflito;

IX - a participação direta dos envolvidos, e a articulação da rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente, quando se fizer necessário;

X - o engajamento voluntário, adesão e autorresponsabilização;

XI - a deliberação por consenso;

XII - o empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, construção da coesão do tecido social e do senso de pertencimento; e

XIII - a interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola.

Art. 6º VETADO:

(...)

Art. 7º VETADO.

(...)

Art. 8º VETADO:

(...)

Art. 9º VETADO.

Art. 10. VETADO.

(...)

Art. 11. VETADO.

(...)

Art. 12. VETADO:

(...)

Art. 13. VETADO:

(...)

Art. 14. VETADO.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. O Município poderá firmar convênios para acompanhamento e desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas Restaurativas e Mediação Transformativa de acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/11/2023Despacho 09/11/2023
Publicação 09/12/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 a 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 11/09/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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