Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 292 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 295/2021, que “DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DOS ÍNDICES DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, ALUNOS E PRESTADORES DE SERVIÇO DAS UNIDADES ESCOLARES DAS REDES DIRETA, PARCEIRA E PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereadora THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADA ou PROMULGADA
Lei n° 6.750/2021, de autoria dos vereadores Fernando William e Luciana Novaes, que “DISPÕE SOBRE O REGRAMENTO PARA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DE SERVIDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO DURANTE A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS”, oriunda do PL n° 1730/2020.
Lei nº 6.770/2020, de autoria dos vereadores Prof. Célio Lupparelli, Marcelino D'Almeida, Cesar Maia, Jorge Felippe, Paulo Messina, Thiago K. Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes, Babá, Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo, Italo Ciba, Junior da Lucinha, Marcelo Arar, Marcello Siciliano, Paulo Pinheiro, Tarcísio Motta, Welington Dias, Willian Coelho, Rosa Fernandes, Alexandre Isquierdo, Eliseu Kessler, Jones Moura e Luiz Carlos Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE TESTAGEM AMPLA E MONITORAMENTO DA TEMPERATURA CORPÓREA DE ALUNOS E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO PARA DETECÇÃO DE CASOS DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) NAS UNIDADES ESCOLARES, NA FORMA QUE MENCIONA”, oriunda do PL nº 1.830/2020.
Lei nº 6.804/2020, de autoria dos vereadores Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Renato Cinco, Leonel Brizola, Cesar Maia, Jorge Felippe, Jones Moura, Prof. Célio Lupparelli, Reimont e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE E MONITORAMENTO DE EPIDEMIAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO PARA ACOMPANHAMENTO E MITIGAÇÃO DA EPIDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) NAS UNIDADES ESCOLARES NA FORMA QUE MENCIONA”, oriunda do PL nº 1.867/2020.
1.2. EM TAMITAÇÃO
PL nº 1.846/2020, de autoria dos vereadores Paulo Messina, Luciana Novaes, Átila A. Nunes, Teresa Bergher, Major Elitusalem, Rosa Fernandes e Marcelino D'almeida, que “ESTABELECE AUTONOMIA DOS PAIS E RESPONSÁVEIS PARA A OPÇÃO DO RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PL nº 2/2021, de autoria do vereador Carlos Bolsonaro, que “DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS ESCOLARES PRESTADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, PÚBLICOS E PARTICULARES, COMO DE CARÁTER ESSENCIAL DURANTE AS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADAS PELO PODER EXECUTIVO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
PL nº 14/2021 de autoria dos vereadores Lindbergh Farias, Tainá de Paula e Reimont, que “MODIFICA O CALENDÁRIO DE VACINAÇÃO DA PREFEITURA CONTRA A COVID-19 PARA QUE OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA REDE PARTICULAR DE ENSINO NO MUNICÍPIO POSSAM SER PRIORIZADOS DE FORMA SIMULTÂNEA AOS DEMAIS GRUPOS PRIORITÁRIOS QUE AINDA NÃO FORAM VACINADOS”.
PL nº 30/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA MODALIDADE SISTEMA HÍBRIDO DE EDUCACÃO (SHE), REMOTA/PRESENCIAL NA GRADE DE ATIVIDADES CURRICULARES, DO 6º AO 9º ANO, DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL n° 111/2021, de autoria dos vereadores Chico Alencar, Dr. Marcos Paulo, Monica Benicio, Paulo Pinheiro, Tarcísio Motta, Thais Ferreira e William Siri, que “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA TRANSMISSÃO E CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS NAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 285/2021, de autoria do vereador Dr. Rogério Amorim, que “DISPÕE SOBRE O DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE UM METRO ENTRE AS MESAS E CADEIRAS NA REDE PARTICULAR E MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
7.1. FEDERAL
Lei nº 13.979/2020, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019”.
Decreto nº 10.282/2020, que “REGULAMENTA A LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, PARA DEFINIR OS SERVIÇOS PÚBLICOS E AS ATIVIDADES ESSENCIAIS”.
Decreto n° 10.288/2020, que “REGULAMENTA A LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, PARA DEFINIR AS ATIVIDADES E OS SERVIÇOS RELACIONADOS À IMPRENSA COMO ESSENCIAIS”.
7.2. ESTADUAL
Lei nº 8.857/2020, que “DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DAS ÁREAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E ASSISTÊNCIA SOCIAL NA REDE PÚBLICA E PRIVADA POR OCASIÃO DA REGULAÇÃO DOS LEITOS DE INTERNAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DE TESTES PARA DETECTAR A PRESENÇA DO COVID-19, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 8.929/2020, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CLASSIFICAR COMO SERVIÇO ESSENCIAL AS ATIVIDADES E OS SERVIÇOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO QUE ESPECIFICA, RESPEITANDO AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS E AS AUTORIDADES SANITÁRIAS, DURANTE O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DECRETADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)”.
Lei n° 8.997/2020, que “FICA AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DE TESTES DIAGNÓSTICOS DO CORONAVÍRUS SARS- COV-2, NOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PÚBLICAS E PRIVADAS, ANTES DO REINÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
7.3. MUNICIPAL
Decreto RIO nº 48.845/2021, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS EMERGENCIAIS RESTRITIVAS, DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2021.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2