PROJETO DE LEI2493-A/2023
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1° Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Federal nº 14.682, de 20 de setembro de 2023, que Cria o selo "Empresa Amiga da Mulher".

Parágrafo único. O selo Empresa Amiga da Mulher, tem a finalidade de identificar sociedades empresáriais que adotem práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 2º O selo Empresa Amiga da Mulher será conferido a sociedades empresárias que cumpram ao menos dois dos seguintes requisitos:

I - reservem percentual mínimo de dois por cento do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição;

II - possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade;

III - adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar, nos termos do regulamento; ou
IV - garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 3° Órgão competente poderá formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena execução da campanha.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI2493/2023
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Nacional nº 14.682, de 20 de setembro de 2023, queCria o selo Empresa Amiga da Mulher.

Parágrafo único. O selo Empresa Amiga da Mulher, tem a finalidade de identificar sociedades empresáriais que adotem práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 2º O selo Empresa Amiga da Mulher será conferido a sociedades empresárias que cumpram ao menos dois dos seguintes requisitos:

I - reservem percentual mínimo de dois por cento do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição;

II - possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade;

III - adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar, nos termos do regulamento; ou

IV - garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 3° Órgão competente poderá formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena execução da campanha.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 3 de outubro de 2023.


JUSTIFICATIVA

Esta proposição institui a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Nacional nº 14.682/2023, que cria o selo Empresa Amiga da Mulher.

O selo Empresa Amiga da Mulher incentiva as empresas a adotarem práticas que promovem a igualdade de gênero no ambiente de trabalho. Isso é fundamental para criar oportunidades iguais para homens e mulheres no mercado de trabalho.

Ao promover empresas que adotam políticas anti-discriminação e anti-assédio, o projeto de lei contribui para criar ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis para as mulheres.

O selo pode incentivar as empresas a implementarem políticas que facilitam a participação ativa das mulheres no mercado de trabalho, incluindo programas de mentoria, licença-maternidade adequada e flexibilidade no horário de trabalho.

A campanha permanente de conscientização aumenta a visibilidade da lei e do selo, garantindo que tanto os empregadores quanto os empregados estejam cientes dos direitos das mulheres no local de trabalho. Isso ajuda a criar uma cultura de respeito e igualdade.

Oferecer reconhecimento às empresas que apóiam as mulheres não apenas empodera as mulheres no ambiente de trabalho, mas também contribui para o seu empoderamento econômico em geral, permitindo que elas tenham mais oportunidades e recursos financeiros.

Ao promover práticas que apóiam as mulheres no trabalho, o projeto de lei ajuda a reduzir as desigualdades sociais de gênero. Isso é essencial para criar uma sociedade mais justa e equitativa.

Empresas que apóiam as mulheres geralmente criam ambientes de trabalho mais positivos, o que pode aumentar a produtividade e a satisfação dos funcionários. Isso, por sua vez, pode contribuir para o fortalecimento da economia local, criando um ciclo positivo de desenvolvimento.

Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.



Texto Original:


Legislação Citada

Lei Nº 14682 DE 20/09/2023

Cria o selo Empresa Amiga da Mulher.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o selo Empresa Amiga da Mulher, com a finalidade de identificar sociedades empresárias que adotem práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O selo Empresa Amiga da Mulher será conferido a sociedades empresárias que cumpram ao menos 2 (dois) dos seguintes requisitos:
I - reservem percentual mínimo de 2% (dois por cento) do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição;
II - possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade;
III - adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar, nos termos do regulamento;
IV - garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º O selo Empresa Amiga da Mulher terá validade mínima de 2 (dois) anos, renovável continuamente por igual período, desde que a sociedade empresária comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/04/2023Despacho 10/11/2023
Publicação 10/18/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 179/180 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Educação.
Em 17/10/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão de Educação

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº756/202310/23/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)06/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/06/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/06/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/06/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR ROCAL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/06/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR ROCAL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/06/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 2493/2023 => Emenda Modificativa06/05/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 2493/2023 => Emenda Modificativa06/05/2024Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2493/2023 => Encerrada06/06/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado06/06/2024
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)06/06/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 2493/2023 => Aprovado (a) (s)06/06/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação06/10/2024Vereadora Veronica Costa
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2493-A/2023 => Encerrada06/13/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2493-A/2023 => Aprovado (a) (s)06/13/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/24/2024Vereadora Veronica Costa
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 07/16/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302493 => Lei 848307/16/2024
Blue right arrow Icon Arquivo07/16/2024






   
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