Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 319/2022
Projeto de Lei nº1315/2022, que “INSTITUI O PROGRAMA DE LIÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS NAS CRECHES DA REDE DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR ÁTILA A. NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 33/2017, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “INSTITUI LIÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULAR DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 200/2021, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CRIANÇAS SEGURAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO”.
Projeto de Lei nº 458/2021, de autoria do Vereador Felipe Boró, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.120/2022, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INCLUI COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR, O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS SOBRE SUPORTE BÁSICO DE VIDA - PRIMEIROS SOCORROS AOS ALUNOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 2.852/1999 (Projeto de Lei nº 1.076/1995), de autoria do Vereador Otávio Leite, que “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE 1º GRAU E DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR NO MUNICÍPIO MANTEREM PESSOAL TREINADO EM PRIMEIROS SOCORROS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 2.379/1995 (Projeto de Lei nº 219/1993), de autoria do Vereador Francisco Duran, que “DETERMINA A INCLUSÃO DE NOÇÕES DE DEFESA CIVIL E PROTEÇÃO COMUNITÁRIA NO CURRÍCULO DAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.533/2019 (Projeto de Lei nº 1.384/2015), de autoria do Vereador Renato Moura, que “DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, SITUADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, AS ORIENTAÇÕES PREVENTIVAS DE COMBATE E PREVENÇÃO A INCÊNDIOS, CONTROLE DE PÂNICO E NOÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS”.
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL N°27/2005
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, quanto ao PL nº 33/2017 e item 2, em relação à Lei nº 2.852/1999.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Com relação aos arts. 2º, 4º e 7º da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2