Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a venda de produtos hortifrutigranjeiros em unidades móveis, denominadas sacolão volante no âmbito municipal.
Art. 2º Os produtos hortifrutigranjeiros a serem comercializados deverão ser preferencialmente originários de agricultura familiar e as autorizações concedidas serão, impreterivelmente, a esses produtores.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se unidades móveis os ônibus, trailers, caminhões e outros veículos automotores adaptados para o comércio dos produtos especificados no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Para constituir-se enquanto atividade deste segmento, o comerciante deverá ser pessoa jurídica registrada como microempresário - ME ou micro empreendedor individual - MEI, de acordo com a Lei do Simples Nacional (Leis Complementares Federais nºs 123, de 14 de dezembro de 2006 e 128, de 19 de dezembro de 2008 e devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.
Art. 5º O estacionamento das unidades móveis dependerá de autorização do Poder Executivo, que definirá os locais e logradouros para o exercício da atividade comercial objeto da presente Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão, 28 de junho de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo
Vice-Presidente