Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 600/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTA DE PROJETOS CULTURAIS FINANCIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FOMENTO DIRETO OU INDIRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam criados procedimentos para análise do processo de prestação de contas dos projetos culturais financiados com recursos públicos municipais de fomento direto ou indireto.
Parágrafo único. A análise da prestação de contas a que se refere o caput tem como finalidade avaliar a consecução de metas, por meio de critérios de aferição de cumprimento de objeto e de avaliação processual, documental e contábil, observando o princípio da eficiência e economicidade.
Art. 2º Serão realizados sorteios públicos periódicos dos projetos culturais financiados para avaliação orçamentária, processual, financeira e contábil, com seleção de quantidade não inferior a cinco por cento do número total de projetos culturais na fase da prestação de contas.
Parágrafo único. A análise de cumprimento do objeto será realizada pelo Poder Executivo em todos os projetos culturais financiados com recursos públicos municipais de fomento direto e/ou indireto.
Art. 3º No caso de suspeita de irregularidade, os projetos culturais, a qualquer tempo, deverão ser submetidos a avaliação orçamentária, processual, financeira e contábil, independentemente da forma estabelecida no art. 2º.
Parágrafo único. Os documentos fiscais deverão ser mantidos em arquivo no local em que foram contabilizados para eventual inspeção dos órgãos de controle da administração pública pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da prestação de contas final do projeto pela proponente.
Art. 4º O processo de prestação de contas referente aos projetos culturais sob análise estará sujeito à decisão final que indique a sua aprovação, aprovação com ressalvas, ou reprovação, observando-se o devido processo legal.
Art. 5º As informações referentes aos recursos públicos municipais que foram investidos nos programas ou ações de fomento direto ou indireto à cultura serão disponibilizadas em página eletrônica própria do Poder Executivo, observado o âmbito das competências atribuídas pela legislação em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de agosto de 2021.
TAINÁ DE PAULA
VEREADORA
JUSTIFICATIVA