PROJETO DE LEI600-A/2021
Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Ficam criados procedimentos para análise do processo de prestação de contas dos projetos culturais financiados com recursos públicos municipais de fomento direto ou indireto.

Parágrafo único. A análise da prestação de contas tem como finalidade avaliar a consecução de metas, por meio de critérios de aferição de cumprimento de objeto.

Art. 2º A prestação de contas ocorrerá, conforme a hipótese aplicável, por meio de uma das seguintes modalidades:

I - Relatório de Objeto da Execução Cultural; e

II - Relatório Financeiro da Execução Cultural, apresentado no prazo de até cento e vinte dias, contado do recebimento de notificação específica, exigível nas hipóteses previstas no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Nos instrumentos de valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a obrigação de prestar contas poderá ser cumprida por meio de esclarecimentos presenciais, desde que o Poder Executivo considere, no caso concreto, ser suficiente visita técnica de verificação para aferir o cumprimento integral do objeto.

Art. 3º O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural referido no art. 2º desta Lei deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:

I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;

II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto; e

III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.

Art. 4º O Relatório Financeiro da Execução Cultural referido no art. 2º desta Lei somente será exigido:

I - na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 3º desta Lei; e

II - nos casos em que for recebida pelo Poder Executivo, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados.

Art. 5º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas do termo de execução cultural poderá:

I - solicitar documentação complementar;

II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento integral do objeto;

III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé; e

IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas:

a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;

b) pagamento de multa, nos termos de regulamento;

c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de cento e oitenta a quinhentos e quarenta dias.

§1º A decisão de aprovação ou de rejeição de contas deverá ser proferida no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de término de vigência do instrumento.

§2º Nos casos em que houver decisão por aprovação da prestação de contas, com ou sem ressalvas, será determinado o arquivamento do processo.

§3º As medidas previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente somente nos casos de comprovada má-fé.

§4º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afastará a rejeição da prestação de contas, desde que regularmente comprovada.

§5º A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução cultural deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de cinco anos, contado do fim da vigência do instrumento.

§6º Expirado o prazo referido no §1º deste artigo sem que o Poder Executivo tenha proferido a decisão, consideram-se aprovadas as contas, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, de fraude ou de simulação.

Art. 6º As informações referentes aos recursos públicos municipais que foram investidos nos programas ou ações de fomento direto ou indireto à cultura serão disponibilizadas em página eletrônica própria do Poder Executivo, observado o âmbito das competências atribuídas pela legislação em vigor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI600/2021
Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam criados procedimentos para análise do processo de prestação de contas dos projetos culturais financiados com recursos públicos municipais de fomento direto ou indireto.

Parágrafo único. A análise da prestação de contas a que se refere o caput tem como finalidade avaliar a consecução de metas, por meio de critérios de aferição de cumprimento de objeto e de avaliação processual, documental e contábil, observando o princípio da eficiência e economicidade.

Art. 2º Serão realizados sorteios públicos periódicos dos projetos culturais financiados para avaliação orçamentária, processual, financeira e contábil, com seleção de quantidade não inferior a cinco por cento do número total de projetos culturais na fase da prestação de contas.

Parágrafo único. A análise de cumprimento do objeto será realizada pelo Poder Executivo em todos os projetos culturais financiados com recursos públicos municipais de fomento direto e/ou indireto.

Art. 3º No caso de suspeita de irregularidade, os projetos culturais, a qualquer tempo, deverão ser submetidos a avaliação orçamentária, processual, financeira e contábil, independentemente da forma estabelecida no art. 2º.

Parágrafo único. Os documentos fiscais deverão ser mantidos em arquivo no local em que foram contabilizados para eventual inspeção dos órgãos de controle da administração pública pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da prestação de contas final do projeto pela proponente.

Art. 4º O processo de prestação de contas referente aos projetos culturais sob análise estará sujeito à decisão final que indique a sua aprovação, aprovação com ressalvas, ou reprovação, observando-se o devido processo legal.

Art. 5º As informações referentes aos recursos públicos municipais que foram investidos nos programas ou ações de fomento direto ou indireto à cultura serão disponibilizadas em página eletrônica própria do Poder Executivo, observado o âmbito das competências atribuídas pela legislação em vigor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 17 de agosto de 2021.

TAINÁ DE PAULA

VEREADORA



JUSTIFICATIVA

A análise de contas de projetos culturais financiados com recursos públicos registra um grande passivo nos últimos anos. A administração pública afirma que existe um passivo na prestação de contas de projetos, já que não dispõe de recursos humanos suficientes para dar vazão ao volume de projetos que precisam ser analisados. A lacuna na análise dessas contas traz prejuízos para toda a Administração Pública. E por outro lado faz com que inúmeras produtoras culturais fiquem inadimplentes perante o poder público, impedindo -as de realizar outros projetos na área. Isto se traduz na prática um verdadeiro apagão no setor.

A presente proposta está apoiada nos princípios presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. São eles: impessoalidade, publicidade e eficiência. Utilizando uma metodologia voltada para o objeto a ser entregue e dotando a etapa de prestação de contas de processos mais inteligentes, ágeis e transparentes é possível fazer mais com menos recursos. Essa metodologia vai direto ao encontro do princípio constitucional expresso no artigo 70 da nossa Constituição. O princípio da economicidade, que é a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos. A possibilidade da análise da prestação de contas de projetos culturais da cidade do Rio de Janeiro ser feita por amostragem não traz prejuízo algum à fiscalização e ao acompanhamento da execução na execução dos projetos.

As proponentes continuam obrigadas a apresentar a prestação de contas financeira e contábil de acordo com as normas expedidas pelo poder público municipal. Contudo, por meio de um sorteio, 5% dos projetos passaram por essa análise. Dessa forma haverá uma diminuição gradual do passivo de projetos a serem analisados e assim dar mais oxigênio para a gestão. Dessa forma, apresentamos o presente Projeto de Lei que visa a dar mais eficiência, celeridade e transparência para a gestão de projetos culturais financiados com recursos públicos municipais da cidade do Rio de Janeiro.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/18/2021Despacho 08/19/2021
Publicação 08/20/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 60/61 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 19/08/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Cultura
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 600/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 600/2021
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTA DE PROJETOS CULTURAIS FDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTA DE PROJETOS CULTURAIS FINANCIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FOMENTO DIRETO OU INDIRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300600 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Cultura Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/20/2021Vereadora Tainá De PaulaDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº595/202108/26/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)09/20/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 600/2021 => Emenda Modificativa09/20/2021Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável com Emenda (s)06/25/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 600/2021 => Emenda Aditiva06/25/2024Comissão De Cultura
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário híbrido06/27/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/27/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR EDSON SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/27/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 600/2021 => Encerrada06/27/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação06/27/2024Vereadora Tainá De Paula
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)06/27/2024
Acceptable Icon Votação => Emenda 2 => Aprovado (a) (s)06/27/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 600/2021 => Aprovado (a) (s)06/27/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 600-A/2021 => Aprovado - Adiada08/09/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 600-A/2021 => Aprovado - Adiada08/16/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => convocação dos membros da Comissão Permanente da Cultura  para  Audiência Pública => 08/28/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Cultura => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 09/04/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 600-A/2021 => Aprovado - Adiada09/13/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 600-A/2021 => Recebeu substitutivo que segue a publicação09/25/2024
Two documents IconBlue right arrow IconSubstitutivo Nº 1 ao PROJETO DE LEI 600-A/202109/25/2024Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Cultura,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 600-A/2021 => Encerrada10/02/2024
Acceptable Icon Votação => Substitutivo 1 => Aprovado (a) (s)10/02/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação10/14/2024Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Cultura,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Acceptable Icon Votação => Redação Final 600-A/2021 => Aprovado (a) (s)10/16/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/21/2024Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Cultura,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 11/11/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 600-A/2021 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira11/11/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Veto Total => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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