PROJETO DE LEI600-A/2021
Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Ficam criados procedimentos para análise do processo de prestação de contas dos projetos culturais financiados com recursos públicos municipais de fomento direto ou indireto.

Parágrafo único. A análise da prestação de contas a que se refere o caput tem como finalidade avaliar a consecução de metas, por meio de critérios de aferição de cumprimento de objeto e de avaliação processual, documental e contábil, observando o princípio da eficiência e economicidade.

Art. 2º Serão realizados sorteios públicos periódicos dos projetos culturais financiados para avaliação orçamentária, processual, financeira e contábil, com seleção de quantidade não inferior a cinco por cento do número total de projetos culturais na fase da prestação de contas.

§ 1º. A análise de cumprimento do objeto será realizada pelo Poder Executivo em todos os projetos culturais financiados com recursos públicos municipais de fomento direto e/ou indireto.

§ 2º Não participarão do sorteio a que se refere o caput do artigo 2º os projetos culturais incentivados com valor igual ou inferior a trezentos mil reais.

Art. 3º No caso de suspeita de irregularidade, os projetos culturais, a qualquer tempo, deverão ser submetidos a avaliação orçamentária, processual, financeira e contábil, independentemente da forma estabelecida no art. 2º.

Parágrafo único. Os documentos fiscais deverão ser mantidos em arquivo no local em que foram contabilizados para eventual inspeção dos órgãos de controle da administração pública pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da prestação de contas final do projeto pela proponente.

Art. 4º O processo de prestação de contas referente aos projetos culturais sob análise estará sujeito à decisão final que indique a sua aprovação, aprovação com ressalvas, ou reprovação, observando-se o devido processo legal.

Art. 5º As informações referentes aos recursos públicos municipais que foram investidos nos programas ou ações de fomento direto ou indireto à cultura serão disponibilizadas em página eletrônica própria do Poder Executivo, observado o âmbito das competências atribuídas pela legislação em vigor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.









Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI600/2021
Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam criados procedimentos para análise do processo de prestação de contas dos projetos culturais financiados com recursos públicos municipais de fomento direto ou indireto.

Parágrafo único. A análise da prestação de contas a que se refere o caput tem como finalidade avaliar a consecução de metas, por meio de critérios de aferição de cumprimento de objeto e de avaliação processual, documental e contábil, observando o princípio da eficiência e economicidade.

Art. 2º Serão realizados sorteios públicos periódicos dos projetos culturais financiados para avaliação orçamentária, processual, financeira e contábil, com seleção de quantidade não inferior a cinco por cento do número total de projetos culturais na fase da prestação de contas.

Parágrafo único. A análise de cumprimento do objeto será realizada pelo Poder Executivo em todos os projetos culturais financiados com recursos públicos municipais de fomento direto e/ou indireto.

Art. 3º No caso de suspeita de irregularidade, os projetos culturais, a qualquer tempo, deverão ser submetidos a avaliação orçamentária, processual, financeira e contábil, independentemente da forma estabelecida no art. 2º.

Parágrafo único. Os documentos fiscais deverão ser mantidos em arquivo no local em que foram contabilizados para eventual inspeção dos órgãos de controle da administração pública pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da prestação de contas final do projeto pela proponente.

Art. 4º O processo de prestação de contas referente aos projetos culturais sob análise estará sujeito à decisão final que indique a sua aprovação, aprovação com ressalvas, ou reprovação, observando-se o devido processo legal.

Art. 5º As informações referentes aos recursos públicos municipais que foram investidos nos programas ou ações de fomento direto ou indireto à cultura serão disponibilizadas em página eletrônica própria do Poder Executivo, observado o âmbito das competências atribuídas pela legislação em vigor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 17 de agosto de 2021.

TAINÁ DE PAULA

VEREADORA



JUSTIFICATIVA

A análise de contas de projetos culturais financiados com recursos públicos registra um grande passivo nos últimos anos. A administração pública afirma que existe um passivo na prestação de contas de projetos, já que não dispõe de recursos humanos suficientes para dar vazão ao volume de projetos que precisam ser analisados. A lacuna na análise dessas contas traz prejuízos para toda a Administração Pública. E por outro lado faz com que inúmeras produtoras culturais fiquem inadimplentes perante o poder público, impedindo -as de realizar outros projetos na área. Isto se traduz na prática um verdadeiro apagão no setor.

A presente proposta está apoiada nos princípios presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. São eles: impessoalidade, publicidade e eficiência. Utilizando uma metodologia voltada para o objeto a ser entregue e dotando a etapa de prestação de contas de processos mais inteligentes, ágeis e transparentes é possível fazer mais com menos recursos. Essa metodologia vai direto ao encontro do princípio constitucional expresso no artigo 70 da nossa Constituição. O princípio da economicidade, que é a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos. A possibilidade da análise da prestação de contas de projetos culturais da cidade do Rio de Janeiro ser feita por amostragem não traz prejuízo algum à fiscalização e ao acompanhamento da execução na execução dos projetos.

As proponentes continuam obrigadas a apresentar a prestação de contas financeira e contábil de acordo com as normas expedidas pelo poder público municipal. Contudo, por meio de um sorteio, 5% dos projetos passaram por essa análise. Dessa forma haverá uma diminuição gradual do passivo de projetos a serem analisados e assim dar mais oxigênio para a gestão. Dessa forma, apresentamos o presente Projeto de Lei que visa a dar mais eficiência, celeridade e transparência para a gestão de projetos culturais financiados com recursos públicos municipais da cidade do Rio de Janeiro.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/18/2021Despacho 08/19/2021
Publicação 08/20/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 60/61 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 19/08/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Cultura
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 600/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 600/2021
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 600/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 600/2021

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2021030060020210300600
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTA DE PROJETOS CULTURAIS FDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTA DE PROJETOS CULTURAIS FINANCIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FOMENTO DIRETO OU INDIRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300600 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Cultura Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/20/2021Vereadora Tainá De PaulaDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº595/202108/26/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)09/20/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 600/2021 => Emenda Modificativa09/20/2021Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável com Emenda (s)06/25/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 600/2021 => Emenda Aditiva06/25/2024Comissão De Cultura
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário híbrido06/27/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/27/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR EDSON SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/27/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 600/2021 => Encerrada06/27/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação06/27/2024Vereadora Tainá De Paula
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)06/27/2024
Acceptable Icon Votação => Emenda 2 => Aprovado (a) (s)06/27/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 600/2021 => Aprovado (a) (s)06/27/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 600-A/2021 => Aprovado - Adiada08/09/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 600-A/2021 => Aprovado - Adiada08/16/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => convocação dos membros da Comissão Permanente da Cultura  para  Audiência Pública => 08/28/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Cultura => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 09/04/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 600-A/2021 => Aprovado - Adiada09/13/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 600-A/2021 => Recebeu substitutivo que segue a publicação09/25/2024
Two documents IconBlue right arrow IconSubstitutivo Nº 1 ao PROJETO DE LEI 600-A/202109/25/2024Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Cultura,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 600-A/2021 => Encerrada10/02/2024
Acceptable Icon Votação => Substitutivo 1 => Aprovado (a) (s)10/02/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e RedaçãoVereadora Tainá De Paula






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.