Parágrafo único. A análise da prestação de contas a que se refere o caput tem como finalidade avaliar a consecução de metas, por meio de critérios de aferição de cumprimento de objeto e de avaliação processual, documental e contábil, observando o princípio da eficiência e economicidade.
Art. 2º Serão realizados sorteios públicos periódicos dos projetos culturais financiados para avaliação orçamentária, processual, financeira e contábil, com seleção de quantidade não inferior a cinco por cento do número total de projetos culturais na fase da prestação de contas.
§ 1º. A análise de cumprimento do objeto será realizada pelo Poder Executivo em todos os projetos culturais financiados com recursos públicos municipais de fomento direto e/ou indireto.
§ 2º Não participarão do sorteio a que se refere o caput do artigo 2º os projetos culturais incentivados com valor igual ou inferior a trezentos mil reais.
Art. 3º No caso de suspeita de irregularidade, os projetos culturais, a qualquer tempo, deverão ser submetidos a avaliação orçamentária, processual, financeira e contábil, independentemente da forma estabelecida no art. 2º.
Parágrafo único. Os documentos fiscais deverão ser mantidos em arquivo no local em que foram contabilizados para eventual inspeção dos órgãos de controle da administração pública pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da prestação de contas final do projeto pela proponente.
Art. 4º O processo de prestação de contas referente aos projetos culturais sob análise estará sujeito à decisão final que indique a sua aprovação, aprovação com ressalvas, ou reprovação, observando-se o devido processo legal.
Art. 5º As informações referentes aos recursos públicos municipais que foram investidos nos programas ou ações de fomento direto ou indireto à cultura serão disponibilizadas em página eletrônica própria do Poder Executivo, observado o âmbito das competências atribuídas pela legislação em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A análise de cumprimento do objeto será realizada pelo Poder Executivo em todos os projetos culturais financiados com recursos públicos municipais de fomento direto e/ou indireto.
TAINÁ DE PAULA
VEREADORA
A presente proposta está apoiada nos princípios presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. São eles: impessoalidade, publicidade e eficiência. Utilizando uma metodologia voltada para o objeto a ser entregue e dotando a etapa de prestação de contas de processos mais inteligentes, ágeis e transparentes é possível fazer mais com menos recursos. Essa metodologia vai direto ao encontro do princípio constitucional expresso no artigo 70 da nossa Constituição. O princípio da economicidade, que é a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos. A possibilidade da análise da prestação de contas de projetos culturais da cidade do Rio de Janeiro ser feita por amostragem não traz prejuízo algum à fiscalização e ao acompanhamento da execução na execução dos projetos.
As proponentes continuam obrigadas a apresentar a prestação de contas financeira e contábil de acordo com as normas expedidas pelo poder público municipal. Contudo, por meio de um sorteio, 5% dos projetos passaram por essa análise. Dessa forma haverá uma diminuição gradual do passivo de projetos a serem analisados e assim dar mais oxigênio para a gestão. Dessa forma, apresentamos o presente Projeto de Lei que visa a dar mais eficiência, celeridade e transparência para a gestão de projetos culturais financiados com recursos públicos municipais da cidade do Rio de Janeiro. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Cultura 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira