Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 68/2022
Projeto de Lei nº 1060/2022, que “INSTITUI A PRÁTICA DE CINOTERAPIA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS:
Lei nº 6.432/2018 (Projeto de Lei nº 593/2017), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.587/2019 (Projeto de Lei nº 801/2018), de autoria do Vereador Zico, que “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE ANIMAIS TERAPEUTAS NO LOCAL ONDE EXERÇAM AS SUAS ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADAS:
Lei nº 6.727/2020 (Projeto de Lei nº 1.288/2019), de autoria da Vereadora Fátima da Solidariedade, que “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O PROGRAMA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA, VOLTADO PARA CRIANÇAS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL OU DE DISTÚRBIO COMPORTAMENTAL E A VÍTIMAS DE ACIDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.492/2019 (Projeto de Lei nº 977/2018), de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NOS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXXIX, em consonância com os arts. 13, 351, 355, II, 377 e 380, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2022.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2