Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1° Fica determinado que motoristas de carro, conveniados às empresas de aplicativos de transporte de passageiros, não poderão, de forma arbitrária, recusar o transporte de passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual, no Município.
Art. 2° A empresa deverá, de forma clara, prestar todas as informações ao motorista no ato da seleção sobre a cláusula contratual em que deverá constar um item vedando o ato de recusar passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual.
Art. 3° Caberá à empresa, após ciência da quebra da cláusula contratual, adotar medidas para coibir o ato e prestar atendimento à vítima, dentre elas:
I - realizar as ações punitivas cabíveis para penalizar o motorista que descumprir a cláusula contratual no exercício de suas funções;
II - prestar apoio psicológico à vítima;
III - fornecer todas as informações necessárias às autoridades competentes quando solicitadas;
IV - comunicar à Secretaria Municipal de Transporte sobre a atitude do motorista de carros de aplicativos.
Art. 4º O motorista que praticar o ato lesivo disposto no art. 1° desta Lei será multado em R$ 1.000,00 (mil reais), por órgão competente definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência no descumprimento das medidas previstas nesta Lei, será aplicada ao motorista infrator multa no valor dobrado àquele estabelecido no caput do artigo.
Art. 5° As empresas que descumprirem as medidas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei serão multadas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. A empresa que optar por manter o motorista infrator em seu quadro ativo será responsabilizada no valor em dobro da multa disposta no caput do art. 5º, caso ele venha a cometer novamente a infração disposta na Lei.
Art. 6º Em caso de reincidência no descumprimento das medidas previstas nos arts. 2º e 3º, será aplicada à empresa infratora multa no valor dobrado àquele estabelecido no art. 5° e assim sucessivamente.
Art. 7º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal.
Art. 8º Os valores arrecadados com as multas dispostas na Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC, de que trata o art. 6º da Lei Municipal nº 5.302, de 18 de outubro de 2011.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala da Comissão, 27 de outubro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vogal