Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 87/2022
Projeto de Lei nº 1.079/2022 que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE CRISTÃ NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
AUTORIA: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.564/2012, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “Altera a Lei nº 5.146, de 07 de janeiro de 2010, para incluir a ‘Semana Municipal da Juventude Evangélica e dá outras providências’”.
Projeto de Lei nº 733/2021, de autoria dos Vereadores Eliseu Kessler e Eliel do Carmo, que “Inclui o Dia da Família Cristã no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010”.
Projeto de Lei nº 840/2021, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “Inclui o Dia do Missionário Cristão Protestante no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010”.
2.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.258/2011 (Projeto de Lei nº 810/2011), de autoria do Vereador Jorge Braz, que “Altera a Lei nº 5.146/2010, para incluir no Calendário Oficial do Município do Rio de Janeiro o Dia da Decisão Cristã.”.
Lei nº 5.540/2012 (Projeto de Lei nº 888/2011), de autoria da Vereadora Nereide Pedregal, que “Altera a Lei nº 5.146, de 2010, para incluir no Calendário Oficial do Município do Rio de Janeiro o Dia do Líder da Juventude Evangélica.”.
Lei nº 5.827/2014 (Projeto de Lei nº 1.406-A/2012), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Inclui a Semana de Conscientização Mundial da Evangelização no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do Parecer supracitado, contudo, em relação à ementa do projeto, convém verificar a forma de menção à Lei nº 5.146 que consta nos modelos sugeridos neste mesmo Parecer.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2