Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1133, de 2022, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. MARCOS PAULO, que Dispõe sobre o Programa Municipal de Intervenções Assistidas por Animais, na forma que menciona. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 4º O programa de Intervenções Assistidas por Animais poderá ocorrer em escolas, instituições, clínicas e nos hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde no âmbito do Município.
Art. 5º O Animal de intervenção assistida é o animal individualmente treinado e qualificado para realizar serviços ou tarefas específicas, sendo classificado em: I - animal para co-terapia educacional; e II - o animal para co-terapia de saúde. Parágrafo único. O animal deverá estar vacinado e ser higienizado antes do contato com a pessoa a ser assistida e seu condutor deverá possuir o atestado veterinário e o controle de ectoparasitas. Art. 6º Será assegurada a proteção, a qualidade de vida e o bem-estar ao animal de intervenção assistida. Parágrafo único. O animal de intervenção assistida não será exposto a pessoas ou pacientes com restrições de contato ou agressivos, bem como a ambientes desconfortáveis ou a situações de estresse.
Art. 7º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do animal de intervenção assistida, o tipo de animal a ter acesso aos locais previstos nesta lei, a forma de comprovação de treinamento do animal, do profissional ou do condutor com capacitação em IAA que o utilizará suas habilidades.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênio e parceria com instituições públicas e privadas visando à implantação do Programa Municipal de Intervenções Assistidas por Animais.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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