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PROJETO DE LEI1133/2022
Dispõe sobre o Programa Municipal de Intervenções Assistidas por Animais, na forma que menciona

Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Intervenções Assistidas por Animais - IAAs.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como metodologia de Intervenções Assistidas por Animais aquelas realizadas na área da saúde ou de educação em que o animal é considerado parte integrante do processo terapêutico.

Art. 2 º As Intervenções Assistidas por Animais – IAAs classificar-se-ão em:

I - TAA – Terapia Assistida por Animais;

II - AAA – Atividade Assistida por Animais; e

III - EAA – Educação Assistida por Animais.

Art. 3° A finalidade do programa é auxiliar no tratamento ou no desenvolvimento da pessoa assistida, utilizando o animal co-terapeuta como agente estimulador e mediador de ações para melhorar a qualidade de vida da pessoa.

Art. 4º O programa de Intervenções Assistidas por Animais poderá ocorrer em escolas, instituições, clínicas e nos hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde no âmbito do Município.


Art. 5º O Animal de intervenção assistida é o animal individualmente treinado e qualificado para realizar serviços ou tarefas específicas, sendo classificado em:

I - animal para co-terapia educacional; e

II - o animal para co-terapia de saúde.

Parágrafo único. O animal deverá estar vacinado e ser higienizado antes do contato com a pessoa a ser assistida e seu condutor deverá possuir o atestado veterinário e o controle de ectoparasitas.

Art. 6º Será assegurada a proteção, a qualidade de vida e o bem-estar ao animal de intervenção assistida.

Parágrafo único. O animal de intervenção assistida não será exposto a pessoas ou pacientes com restrições de contato ou agressivos, bem como a ambientes desconfortáveis ou a situações de estresse.

Art. 7º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do animal de intervenção assistida, o tipo de animal a ter acesso aos locais previstos nesta lei, a forma de comprovação de treinamento do animal, do profissional ou do condutor com capacitação em IAA que o utilizará suas habilidades.

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênio e parceria com instituições públicas e privadas visando à implantação do Programa Municipal de Intervenções Assistidas por Animais.


Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2022.




Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20220301133 Protocolo016755
AutorVEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/29/2022 Despacho 04/05/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/25/2022 Data do Recibo11/25/2022
Prazo Final12/15/2022 Data do Retorno12/15/2022


Observações:


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