Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 446/2021
PROJETO DE LEI nº 452/2021, que “INCLUI O DIA DO TEATRO DA ZONA OESTE NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
AUTORIA: VEREADOR WILLIAM SIRI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições/leis correlatas ao presente projeto:
PL nº 753/2010, de autoria do Vereador Reimont, que “Altera a Lei nº 5.146/2010, para incluir o Dia do Teatro do Oprimido no Calendário Oficial de Eventos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
1.2. SANCIONADAS
Lei n° 5.008/2009 (PL n° 1.160/2007), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Município o dia 27 de abril como Dia Municipal do Teatro de Bonecos”.
Lei n° 4.736/2008 (PL n° 1.266/2007), de autoria do Vereador Stepan Nercessian, que “Institui o Dia Municipal do Teatro para a Infância e Juventude no Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
Lei n° 6.544/2019 (PL n° 537/2017), de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “Inclui o Dia Municipal do Teatro Acessível no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXIV, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2021.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2