OFÍCIO GP329/CMRJ
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 502, de 2013, de autoria da Senhora Vereadora Laura Carneiro, que “Institui o Sistema de Reutilização e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolições e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.550, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Sistema de Reutilização e Reciclagem dos Resíduos da Construção Civil e Demolições, conhecidos como entulhos, visando o controle da poluição e a minimização dos seus impactos ambientais, mediante o incentivo ao uso, comercialização e industrialização de materiais recicláveis, que resultem no seu reaproveitamento na construção civil.

Parágrafo único. Entende-se por resíduos da construção civil e demolições, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de matéria ou substância que resulte de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos.

Art. 2º O Sistema de Reutilização e Reciclagem dos Resíduos da Construção Civil e Demolições tem por objetivo:

I - reduzir a quantidade e a nocividade de resíduos de material de construção;

II - preservar, proteger e melhorar o meio ambiente, eliminando os prejuízos causados pela disposição inadequada de resíduos de produtos e serviços que não preservem o meio ambiente;

III - conscientizar a população sobre a importância da utilização de produtos e serviços que preservem o meio ambiente;

IV - estimular e valorizar o reaproveitamento de resíduos, bem como sua reciclagem;

V - desenvolver e adotar métodos e técnicas no gerenciamento dos resíduos.

Art. 3º Para a consecução da política de que trata esta Lei, poderá o Poder Executivo:

I - apoiar a criação de centros de prestação dos serviços de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis da construção civil e demolições;

II - incentivar a criação de cooperativas populares voltadas para reciclagem de materiais provenientes de entulhos;

III - incentivar a criação de indústrias de reciclagem de materiais provenientes de resíduos da construção civil e demolições.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:

I - conceder incentivos fiscais para as cooperativas populares voltadas à reciclagem de materiais provenientes de entulhos, indústrias de reciclagem de entulhos da construção civil e demolições, ou outras empresas que se enquadrem nos dispositivos desta Lei;

II - promover campanhas de educação ambiental voltadas à divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;

III - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais recicláveis, bem como a pesquisa de tecnologias próprias ao gerenciamento de resíduos, visando a sua redução, reciclagem e reutilização;

IV - celebrar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado para atingir os objetivos desta Lei.

Art. 5° Ficam as indústrias especializadas em reciclagem de resíduos sólidos provenientes da construção civil e demolições, responsáveis por cumprir os seguintes requisitos:

I - formar parceria com as cooperativas populares voltadas à reciclagem de entulhos sediadas nas proximidades, com o intuito de fomentar o mercado e estimular a geração de emprego e renda;

II - cumprir todas as normas aplicáveis para o processamento do material reutilizável e consequentemente, para a fabricação dos produtos, de forma a garantir a qualidade dos mesmos; e

III - ter local apropriado para acondicionar e processar a matéria-prima, ou seja, o entulho.

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/20/2022Despacho 09/20/2022
Publicação 09/21/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 20/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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