OFÍCIO GP436/CMRJ
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 683, de 21 de outubro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1074, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Tânia Bastos, Carlo Caiado, Teresa Bergher, Tainá de Paula, Monica Benicio, Vera Lins, Thais Ferreira, Rosa Fernandes e Veronica Costa, que “Dispõe sobre o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo Público”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado no parágrafo único do art. 6º e também nos arts.: 7º; 9º; 10 e 12 desta proposta legislativa estão afetos a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1074, de 2022, vetando-lhe o parágrafo único do art. 6º e os arts.: 7º; 9º; 10 e 12, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.644, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° Fica instituído o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo Público no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre mecanismos de prevenção, conscientização e responsabilização contra a violência política contra mulheres.

Parágrafo único. São destinatárias deste Estatuto as mulheres candidatas, parlamentares ou ocupantes de cargo público, investidas por meio de eleição, nomeação ou designação, em exercício no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os fins deste Estatuto, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão praticada com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os seus direitos políticos.

Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

Art. 3° São objetivos deste Estatuto:

I - eliminar atos, comportamentos e manifestações de violência política, perseguição e/ou qualquer prática de assédio que, direta ou indiretamente, afetam mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;

II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partidos políticos, candidatas, eleitas ou nomeadas a cargos públicos;

III - orientar o desenvolvimento e implementação de políticas e estratégias públicas, fundando-as na intersetorialidade, para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres;

IV - promover o aumento da representatividade feminina em espaços políticos e cargos públicos, estimulando uma maior participação de mulheres nas esferas de poder e de decisão no âmbito do Município, através da formulação contínua de políticas públicas e ações afirmativas; e

V - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de dados e conhecimento sobre participação política da mulher.

Art. 4º Este Estatuto rege-se pelos seguintes princípios:

I - garantia às mulheres do pleno exercício dos seus direitos políticos, de modo a proporcionar condições, oportunidades e recursos que contribuam para a sua plena participação como agentes políticos no âmbito do Município;

II - valorização da representatividade feminina e busca constante pela paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicas municipais;

III - repúdio e prevenção a qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos de mulheres; e

IV - fortalecimento dos instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos deste Estatuto.

Art. 5º A consecução da participação política da mulher abrange as seguintes medidas:

I - a inclusão da mulher nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;

II - o envolvimento ativo das mulheres em ações de políticas públicas que tenham por objetivo a valorização da mulher;

III - a participação individual e coletiva da mulher em ações que contemplem a defesa dos seus direitos ou de temas afetos; e

IV - a efetiva inclusão de mulheres nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.

Art. 6º Além daqueles previstos na Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, serão considerados atos de violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou ocupantes de cargo público no âmbito do Município do Rio de Janeiro, aqueles que:

I - imponham por estereótipos a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do cargo que ocupam ou pretendem ocupar;

II - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função pública ou parlamentar da mulher;

III - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com homens;

IV - restrinjam indevidamente o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício de cargo público;

V - depreciem a condição de mulher ou estimulem sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça, etnia, religião ou condição física;

VI - discriminem a mulher mãe, gestante, puérpera ou lactante, impedindo ou negando o exercício de suas funções públicas e o gozo dos seus direitos políticos;

VII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença de cargo exercido ou postulado; e

VIII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas, designadas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 7° VETADO.

Art. 8° Poderão ser criados mecanismos de implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção contra violência política contra as mulheres, através de parcerias e convênio com órgãos públicos, centros de pesquisa, universidades e outras instituições privadas.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. Os dispositivos deste Estatuto devem ser observados e nortear todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos em âmbito municipal, tendo como foco a proteção das mulheres candidatas, parlamentares e ocupantes de cargos públicos.

Art. 12. VETADO.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES






Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/10/2022Despacho 11/10/2022
Publicação 11/11/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação...
Em 10/11/2022
VEREADORA TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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