OFÍCIO GP354/CMRJ
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 757, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Tânia Bastos e Celso Costa, que “Institui a Campanha Permanente de Conscientização contra a Importunação Sexual no Município e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




LEI Nº 7.574, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município deverá desenvolver uma Campanha Permanente de Conscientização contra a Importunação Sexual.

Parágrafo único. O órgão competente instituirá uma comissão responsável pela parte criativa da campanha, priorizando a composição majoritária por mulheres.

Art. 2º A campanha deverá ocorrer nos seguintes locais, por meio de material impresso e digital:

I - no transporte público e locais de grande circulação;

II - nas escolas e órgãos públicos municipais; e

III - nos grandes eventos promovidos na Cidade com a utilização de recursos públicos.

Art. 3º São diretrizes da campanha:

I - conscientizar e combater a importunação sexual;

II - informar as vítimas sobre os seus direitos;

III - divulgar as penalidades previstas em lei para o agressor;

IV - expor telefones de órgãos públicos responsáveis no auxílio das vítimas do referido crime; e

V - constranger a prática e incentivar a denúncia desses casos às autoridades competentes.

Art. 4º A campanha também deverá ser exibida nos pontos de parada, incluindo as estações do Bus Rapid Transit - BRT e Veículo Leve sobre Trilhos - VLT.

Art. 5º Para fins de execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios a fim de garantir os recursos e a promoção da campanha contra a importunação sexual na Cidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES





Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/04/2022Despacho 10/04/2022
Publicação 10/05/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 04/10/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 757, DE 2021. LEI Nº 7574, DE 2022. => 2022110114510/05/2022Poder Executivo




   
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