Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 35/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2023 que “DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ENTIDADES DE TIRO ESPORTIVO NO MUNICÍPIO”.
AUTORIA: VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência do seguinte projeto correlato ao presente.
Projeto de Lei Complementar n° 113/2023, de autoria da Vereadora Monica Benício, que “Proíbe a instalação e manutenção de clubes de tiro, stands de tiro e estabelecimentos congêneres nas proximidades de unidades escolares no município do Rio de Janeiro.” (Arquivado após ser declarado inconstitucional pela Comissão de Justiça e Redação).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar n° 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável).
Decrete Federal n° 11.366, de 1° de janeiro de 2023, que “Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.”
8. CONSIDERAÇÕES
Convém verificar o Parecer da Comissão de Justiça e Redação referente ao Projeto de Lei Complementar n° 113/2023, publicado no Diário da Câmara Municipal n° 79 em dois de maio de dois mil e vinte três, uma vez que versa sobre o mesmo tema.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2023.
RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2