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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3030/2024, QUE “DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GRUPOS DE VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA EM PARCERIA COM A GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Autor: Vereador Carlos Bolsonaro
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 3030/2024, que “DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GRUPOS DE VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA EM PARCERIA COM A GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”, de autoria do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e para ajustar de acordo com a Lei Complementar.
No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, I; 67, III; 69, da Lei Orgânica do Município – LOM e buscando sanar vícios do Projeto foram elaboradas as seguintes emendas.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS.
Sala da Comissão, 2 de setembro de 2024.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 2 de setembro de 2024, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS ao Projeto de Lei nº 3030/2024, de autoria do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro.
Sala da Comissão, 2 de setembro de 2024.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma a ementa do Projeto:
“DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GRUPOS DE VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA EM PARCERIA COM O PODER EXECUTIVO, NA FORMA QUE MENCIONA”
Sala da Comissão, 2 de setembro de 2024.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma o Art. 1º:
“Art. 1º Fica instituída a formação e manutenção de grupos de vigilância comunitária, doravante grupos, em parceria com o Poder Executivo, com a finalidade de promover a prevenção eficiente a infrações em nível municipal em áreas residenciais e comerciais da Cidade.
§ 1º Entende-se como grupo de vigilância comunitária, para efeito de cumprimento desta Lei, grupo formado por cidadãos residentes na Cidade, preferencialmente habitantes de uma mesma localidade cuja delimitação esteja contida numa área igual ou menor que aquela de um bairro, participantes de uma rede de comunicação comum, com participação e administração do Poder Executivo, para troca e envio de informações sobre possíveis ocorrências de infrações às leis, decretos e portarias municipais cuja responsabilidade preventiva e sanativa esteja sob resguardo das funções desta corporação.
§ 2º A formação de grupos será sempre voluntária, sendo livre, a qualquer tempo e sob quaisquer motivos, sua dissolução geral e/ou o desligamento volitivo de quaisquer de seus membros da população local.”
Sala da Comissão, 2 de setembro de 2024.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA SUPRESSIVA Nº 3
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Suprima-se o Art. 2º do Projeto de Lei e renumere-se os demais.
Sala da Comissão, 2 de setembro de 2024.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 4
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma o Art. 3º do Projeto de Lei:
“Art. 3º Os grupos deverão atuar de forma colaborativa e em estreita cooperação e comunicação com o Poder Executivo, respeitando os limites legais e os direitos individuais dos cidadãos.”
Sala da Comissão, 2 de setembro de 2024.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 5
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma o Art. 4º do Projeto de Lei:
“Art. 4º Os integrantes dos grupos atuarão em colaboração com o Poder Executivo na prevenção de irregularidades e infrações sanáveis dentro do espectro municipal, por meio da comunicação imediata às autoridades competentes e do auxílio na identificação e coleta de informações relevantes para a investigação e resolução dos casos.”
Sala da Comissão, 2 de setembro de 2024.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 6
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma o Art. 5º do Projeto de Lei:
“Art. 5º O Poder Executivo tomará as medidas cabíveis para preservar a segurança e a privacidade dos participantes dos grupos, a fim de evitar prejuízos e inseguranças de quaisquer naturezas a cada um destes e ao grupo como um todo.”
Sala da Comissão, 2 de setembro de 2024.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 7
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma o Art. 7º do Projeto de Lei:
“Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei naquilo que for necessário.”
Sala da Comissão, 2 de setembro de 2024.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente