Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A DISPENSA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE PREVENÇÃO DO CÂNCER PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS |
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Os servidores serão dispensados uma vez por ano para a realização do exame de detecção precoce do câncer.
§ 1º Os respectivos diretores, chefes ou encarregados de serviços organizarão a escala de dispensa, conciliando, sempre que possível, o interesse da Administração e dos servidores.
§ 2° À dispensa a que se refere o caput deste artigo poderá ser acrescida a outras, na medida em que o exame preventivo de câncer o exigir, e mediante anuência do serviço médico a que pertence o servidor.
Art. 2° O exame de que trata esta Lei poderá ser realizado em instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, ou em consultórios particulares.
Parágrafo único. O servidor deverá apresentar ao serviço médico, ou similar, ao órgão a que pertence, no prazo de até trinta dias após a dispensa referida nesta Lei, os resultados dos exames realizados.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 3 de março de 2022.
JUSTIFICATIVA