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Distribuição


Ementa da Proposição

PROÍBE O EMPREGO DE NOME COMERCIAL, RAZÃO SOCIAL OU MARCA, NA NOMINAÇÃO, MESMO QUE DE FORMA PARCIAL, DOS TERMINAIS, PARADAS, ESTAÇÕES, PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, ITINERÁRIOS OU LINHAS INTEGRANTES DOS MODAIS DE TRANSPORTE PÚBLICO OPERADOS NO MUNICÍPIO
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PARECER

Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira as Emendas nº 1 e 2 ao Projeto de Lei nº 1325/2022, que “proíbe o emprego de nome comercial, razão social ou marca, na nominação, mesmo que de forma parcial, dos terminais, paradas, estações, pontos de embarque e desembarque, itinerários ou linhas integrantes dos modais de transporte público operados no município”.

Autora do Projeto: VereadoraTeresa Bergher

Autor das Emendas nº 1 e 2: Vereador Átila A. Nunes

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes

(FAVORÁVEL ÀS EMENDAS Nº 1 E 2)


I – RELATÓRIO

Trata-se das Emendas nº 1 e 2 ao projeto de lei nº 1325/2022 que “proíbe o emprego de nome comercial, razão social ou marca, na nominação, mesmo que de forma parcial, dos terminais, paradas, estações, pontos de embarque e desembarque, itinerários ou linhas integrantes dos modais de transporte público operados no município”.


II – VOTO DA RELATORA

A emenda nº 1, proposta pelo Vereador Átila A. Nunes,e transcrita abaixo, determina que a proibição seja imposta após estudo técnico e que seja justificada pelo órgão competente.

“Art. 1º Fica proibido, mediante estudo técnico e justificativa do órgão competente, o emprego de nome comercial, razão social ou marca na nominação, mesmo que de forma parcial, dos terminais, paradas, estações, pontos de embarque e desembarque, itinerários ou linhas integrantes dos modais de transporte público operados no Município.”
A emenda nº 2 suprime o Art. 4º do projeto de lei nº 1325/2022, transcrito abaixo.

“Art. 4º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscriçãodo débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal.”

De acordo com o Art. 2º do projeto, o descumprimento da lei implicará no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00. O Art. 4º, que o nobre Vereador quer suprimir, determina que o não pagamento da multa no prazo de 30 dias sujeitará a inscrição do débito na dívida ativa.

Portanto, o parecer é FAVORÁVEL às Emendas nº 1 e 2 ao projeto de lei nº 1325/2022.

Sala da Comissão, 16 de outubro de 2023.


Vereadora Rosa Fernandes

Relatora

III – CONCLUSÃO


A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 16 de outubro de 2023, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL às Emendas nº 1 e 2 ao Projeto de Lei nº 1325/2022, de autoria da Vereadora Teresa Bergher.


Sala da Comissão, 16 de outubro de 2023.


Vereadora Rosa Fernandes

Presidente



Vereador Prof. Célio Lupparelli

Vice-Presidente

Vereador Welington Dias

Vogal



Informações Básicas
Código20220301325Protocolo011155
AutorVEREADORA TERESA BERGHERRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/21/2022Despacho06/24/2022

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 16/12/2022 e 14/02/2023
Data de Início Prazo 03/26/2023Data de Fim Prazo 04/09/2023

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoEmenda
Nº Objeto1 e 2Data da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável Data da Reunião 10/16/2023
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/18/2023Pág. do DCM da Publicação 199
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR WELINGTON DIAS

Ata 25ª T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/07/2023Pág. do DCM da Publicação 38



Observações:


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