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INFORMAÇÃO nº 252/2021-PL
PROJETO DE LEI Nº 255/2021, que “Determina percentual mínimo e máximo de mulheres e homens no provimento dos órgãos colegiados, cargos em comissão e funções gratificadas da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro”
Autoria: VEREADORA VERONICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
1.1. SANCIONADAS:
Lei Complementar nº 113, de 20 de dezembro 2011, que “Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Jorge Manaia. (Projeto de Lei Complementar nº 52/2011); e
Lei nº 5.695 de 27 de março de 2014, que “Dispõe sobre a reserva de cargos e empregos para negros e índios nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo.(Projeto de Lei nº 666/2014 - Mensagem nº 59/2014).
1.2. PROMULGADAS:
Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 11 de abril de 2019, que “Altera a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, vedando a nomeação para cargos ou funções de confiança na administração municipal de pessoas consideradas inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.”, de autoria do Vereador Carlo Caiado. (Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 17/2010);
Lei Complementar nº 150, de 12 de março de 2015, que “Dispõe sobre a reserva de cinco por cento de vagas para mulheres nas empresas de construção civil privadas e empresas prestadoras de serviços contratadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro para realização de obras públicas.”, de autoria do Vereador Marcelo Piuí. (Projeto de Lei Complementar nº 9/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 122/2015 (0034514-52.2015.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, com efeitos "ex nunc" pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado; e
Lei nº 6.314, de 3 de janeiro de 2018, que “Fixa normas para nomeação do cargo de administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Junior da Lucinha. (Projeto de Lei nº 489/2017). Representação de Inconstitucionalidade nº 28/2018 (0002387-56.2018.81-.19.0000) com liminar concedida, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. SANCIONADA/PROMULGADA:
Lei nº 5.396, de 7 de maio de 2012, que “Estabelece normas gerais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Dr. Jairinho. (Projeto de Lei nº 432/2009). Representação de Inconstitucionalidade nº 81/2012 (0043057-49.2012.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
a) Quanto à ementa e ao art. 1º do projeto, cabe observar os arts. 4º, parte final, e 6º, caput, da referida Lei Complementar, ante a devida correlação entre ambos para a determinação do pretendido alcance da norma.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XLIII, em consonância com arts. 4º, 5º, 11, 14, IV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: Art. 1º. III; 3º, I a IV; 5º, I; 6º; 7º, XX; 30, I, II.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2