Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI2126/2023

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 2

Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CESLO COSTA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ULISSES MARINS

Texto da Emenda

Art. 1º Altera os arts. 1º, 2º, 3º e 4º, revoga o inciso VI do art. 2°, o inciso V e o §1º do art. 3º e acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei n° 2126/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 1° Fica instituído o Programa Gerando o Futuro, tendo por finalidade o crescimento de vínculos afetivos, sociais e familiares de gestantes e seus respectivos bebês em situação de vulnerabilidade socioeconômica e residentes na Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º O programa poderá ser desenvolvido, implantado e executado pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo, em conjunto com representantes do Conselho Tutelar, cabendo ao Poder Legislativo a sua fiscalização.

§ 2° O Programa Gerando o Futuro terá como diretrizes o constante na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

Art. 2° O programa previsto no art. 1° desta Lei tem como premissas:

I – promover vínculos afetivos, sociais e familiares de gestantes em situação de vulnerabilidade;

II – prover conhecimento específico do desenvolvimento intrauterino do bebê e das mudanças físicas e psicológicas decorrentes da gestação;

III – fornecer uma rede de apoio humanizada, por meio da comunidade local, às gestantes em situação de vulnerabilidade, tendo em vista o nascimento com vida do bebê.

IV – fortalecimento das famílias, com orientações voltadas para o acolhimento da nova vida, no seio familiar e comunitário, visando ao acolhimento do novo membro;

[...]

Art. 3º Para fazer jus aos benefícios oriundos desse programa, a beneficiária deverá, cumulativamente, se enquadrar nos seguintes critérios:

[...]

IV – estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de acordo com a renda bruta mensal familiar;

V – ter disponibilidade para comparecimento às aulas do programa, podendo ter frequência de 60%, devido ao estado gravídico;

VI – Preferencialmente, as gestantes poderão vir acompanhadas pelos familiares e membros da comunidade local.

§ 1º A Administração Pública Municipal deverá, em conjunto com representantes do Conselho Tutelar, por meio de cartilha, divulgar os detalhes necessários pertinentes ao referido programa.


Plenário Teotônio Vilela, 7 de novembro de 2023.

Vereador Dr. Rogério Amorim


Vereador Carlos Bolsonaro


Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA VERA LINS

JUSTIFICATIVA

O Programa Gerando o Futuro, por intermédio do Projeto de Lei nº 2126/2023, editado pelo Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, deve ser um programa – como o próprio nome indica – que acolha a gestante e o seu bebê, promovendo o bem e o futuro de ambos, pois quando se trata de “gerar o futuro”, é evidente que o objetivo principal é o fortalecimento dos vínculos afetivos entre mãe e filho, conscientizando a comunidade local a receber esse novo membro familiar com alegria e boa expectativa, a fim de que possa ser inserido com tranquilidade na comunidade, de modo que mãe e filho possam ter espaços sociais garantidos.
Em vista disso, tal emenda se faz necessária para deixar evidente que a família é a célula vital da sociedade e que uma sociedade mais justa, mais fraterna, com menos violência, é justamente aquela que sabe acolher as gestantes e seus filhos que aguardam o nascimento, promovendo a felicidade da família, mediante uma rede de apoio que seja capaz de se sensibilizar com as gestantes e seus filhos e, por isso, acompanhá-las até o nascimento com vida de seus bebês, sabendo também dar o suporte necessário na fase do puerpério.
Cabe ao Poder Legislativo garantir maior estabilidade profissional para as mulheres após o período de gestação, a fim de que possam garantir com tranquilidade o sustento dos seus filhos menores de 02 anos.
E cabe ao Poder Público em geral a conscientização necessária para acolher sempre uma gestante em vulnerabilidade, assim como seu filho, para que haja um fortalecimento cada vez maior dos vínculos familiares e, consequentemente, um fortalecimento para a nossa democracia.
Por isso, a evocação da Lei Federal nº 8.069/90 se faz tão necessária para essa proposição legislativa.
Sugerimos a exclusão de alguns dispositivos desse PL, os quais dispunham que as gestantes deveriam participar de outro programa chamado Rede Cegonha, pois entendemos que isso seria uma sobrecarga adicional para as gestantes em situação de vulnerabilidade, porquanto elas não podem ser privadas de um programa apenas por não participarem de outro.
Neste diapasão, visando à promoção da vida das gestantes e de seus filhos que aguardam o nascimento, tal emenda se faz necessária e conveniente.
Legislação Citada



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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20230302126 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
. Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
Outras Informações:
Protocolo . Autor VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CESLO COSTA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ULISSES MARINS
da Emenda 2 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 11/21/2023 Despacho 11/21/2023
    Publicação
11/22/2023
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 28 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 11/21/2023 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Assistência Social
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
07.:Comissão de Trabalho e Emprego
08.:Comissão de Segurança Pública
09.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira



   
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