Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 914| 2023

PROJETO DE LEI Nº 2.683/2023, QUE “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA LIMITAÇÃO DE VIDA ÚTIL DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO E ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE VISTORIA FÍSICA ANUAL PARA VEÍCULOS COM MAIS DE 10 ANOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

AUTORIA: VEREADORA VERA LINS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1 SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares ao presente projeto:


PL nº 1.902/2023, de autoria do Vereador WALDIR BRAZÃO, que “DISPÕE SOBRE O PRAZO DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA INGRESSO NO SERVIÇO DE TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 1.915/2023, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA VIDA ÚTIL DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO - TÁXIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, MEDIANTE APROVAÇÃO EM VISTORIAS FÍSICAS E ESTUDO DE VIABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 1.932/2023, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “ALTERA O LIMITE MÁXIMO DE VIDA ÚTIL DE VEÍCULOS PARA INGRESSO NO SISTEMA DE TÁXI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, AMPLIANDO DE SEIS PARA NOVE ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Anexado ao PL nº 1.902/2023.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

2.1 PARECER NORMATIVO Nº 1/89

Considerar a incidência do item 6.4 do parecer supramencionado em dispositivos do projeto em tela.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

Segundo o art. 22, XI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Nesse sentido, a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabeleceu no art. 21, XIV, o seguinte:

“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...)
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos”.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE S. JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302683 Protocolo3116
AutorVEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA
LIMITAÇÃO DE VIDA ÚTIL DOS
VEÍCULOS UTILIZADOS NO SERVIÇO
DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE
ALUGUEL A TAXÍMETRO E
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE
DE VISTORIA FÍSICA ANUAL PARA
VEÍCULOS COM MAIS DE 10 ANOS NO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/28/2023
    Despacho
12/06/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/11/2023 Data do Retorno12/13/2023
Número do Informativo914 Ano do Informativo2023
Data da Publicação12/14/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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