Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 11/2021
Projeto de Lei Complementar nº 12/2021, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA PARA CONTRATO DE EMPRESAS COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADAS ou PROMULGADAS
Lei n° 3197/2001, de autoria do vereador Adilson Pires, que “ESTABELECE AS NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL E AS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS”. Entretanto, a citada Lei foi declarada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da RI n° 0032612-55.2001.8.19.0000.
Lei n° 4954/2008, de autoria do vereador Chiquinho Brazão, que “ESTABELECE EXIGÊNCIAS PARA AS EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS”. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da RI n° 0031146-11.2010.8.19.0000.
Lei n° 6048/2016, de autoria do vereador Paulo Pinheiro, que “DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO, SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM A PREFEITURA”. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da RI n° 0058434-16.2019.8.19.0000.
Lei n° 5843/2015, de autoria do vereador Carlo Caiado, que “PROÍBE A CONTRATAÇÃO, PELOS PODERES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DE EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA POR ÓRGÃO COMPETENTE DA UNIÃO OU DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da RI n° 0061514-90.2016.8.19.0000.
Lei n° 6485/2019, de autoria da vereadora Rosa Fernandes, que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1335-A/2012.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, III da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2021.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2