Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 176/2021-PL

Projeto de Lei nº 178/2021, que “Reconhece a prática de lutas e artes marciais como essenciais para a população carioca em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais”.

Autoria: vereador Marcelo Arar

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Federal nº 13979 de 6 de fevereiro de 2020.

8. CONSIDERAÇÕES

Verificar que, diferentemente dos exercícios físicos em geral, a prática de lutas e artes marciais demanda prolongado contato próximo entre pessoas, aumentando o risco de transmissão de moléstias contagiosas.

A mera transformação da prática do exercício físico lato sensu em atividade essencial, feita pela Lei Municipal nº 6803 de 25 de novembro de 2020, ainda permitiu alguma flexibilidade de regulação ao Executivo Municipal, responsável pela direção única do SUS no Município conforme o art. 198, inciso I da Constituição Federal. Como exemplo, a atual Resolução Conjunta SES/SMS nº 871 de 12 de janeiro de 2021 aplica restrições a certas práticas em grupo dependendo do risco de contágio de COVID-19 na cidade, mesmo que não possa haver uma proibição total dos exercícios físicos.

Já a transformação específica das lutas e artes marciais como essenciais pode vir a restringir o papel do Poder Executivo na regulação dos riscos de contato próximo em relação à taxa de ocupação dos leitos na localidade, já que o contato é inerente à prática das mesmas.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2020.


RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300178 Protocolo002564
AutorVEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa RECONHECE A PRÁTICA DE LUTAS E ARTES MARCIAIS COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO CARIOCA EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS

Datas
Entrada 04/14/2021
    Despacho
04/16/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/20/2021 Data do Retorno04/20/2021
Número do Informativo176 Ano do Informativo2021
Data da Publicação04/21/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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