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INFORMAÇÃO nº 176/2021-PL
Projeto de Lei nº 178/2021, que “Reconhece a prática de lutas e artes marciais como essenciais para a população carioca em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais”.
Autoria: vereador Marcelo Arar
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto.
1.1 Sancionada
Lei Municipal nº 6803/2020 de autoria dos vereadores Felipe Michel, Dr. Jairinho e Carlos Bolsonaro que “Reconhece a prática de atividade física e do exercício físico como essenciais para a população carioca em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.”. Oriunda do PL 1929/2020.
1.2 Em tramitação
PL 119/2021 de autoria do vereador Carlos Bolsonaro que “Dispõe sobre o estabelecimento de toda e qualquer atividade comercial, industrial e de serviços como de caráter essencial na cidade do Rio de Janeiro".
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 13979 de 6 de fevereiro de 2020.
8. CONSIDERAÇÕES
Verificar que, diferentemente dos exercícios físicos em geral, a prática de lutas e artes marciais demanda prolongado contato próximo entre pessoas, aumentando o risco de transmissão de moléstias contagiosas.
A mera transformação da prática do exercício físico lato sensu em atividade essencial, feita pela Lei Municipal nº 6803 de 25 de novembro de 2020, ainda permitiu alguma flexibilidade de regulação ao Executivo Municipal, responsável pela direção única do SUS no Município conforme o art. 198, inciso I da Constituição Federal. Como exemplo, a atual Resolução Conjunta SES/SMS nº 871 de 12 de janeiro de 2021 aplica restrições a certas práticas em grupo dependendo do risco de contágio de COVID-19 na cidade, mesmo que não possa haver uma proibição total dos exercícios físicos.
Já a transformação específica das lutas e artes marciais como essenciais pode vir a restringir o papel do Poder Executivo na regulação dos riscos de contato próximo em relação à taxa de ocupação dos leitos na localidade, já que o contato é inerente à prática das mesmas.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2020.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2