Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO Nº 152 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 1.859/2023, que “TOMBA, POR SEU INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, O CONJUNTO ARQUITETÔNICO COMPOSTO PELA CHÁCARA CONDE MODESTO LEAL – CCML E DO 1º INSTITUTO PASTEUR DO MUNDO, LOCALIZADOS EM LARANJEIRAS”.

AUTORIA: Vereador Edson Santos

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição similar em tramitação:

Projeto de Lei nº 1.218/2022, de autoria do Vereador Chico Alencar, que “TOMBA PROVISORIAMENTE POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL O PALACETE MODESTO LEAL, SITUADO NO BAIRRO DAS LARANJEIRAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.

2.2. OBSERVAÇÕES:

Na revisão final da proposição, recomenda-se:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 269, I, 293, VII, 338, VI, 342, 343, II e § 2º, 346, IV, 350, 422, 430, II, “c”, 461, III, e 468, § 2º, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM. 7. NORMAS ESPECÍFICAS:

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;

Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município); e

Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro). 8. CONSIDERAÇÕES:

Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <TTP://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.

Veja que, no referido documento, é citado o julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento em favor da possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este se configuraria ato declaratório inicial pertencente à fase provisória do processo (tombamento provisório), conforme os autos da ACO 1.208/MS. Na mesma linha, o acórdão proferido nos autos da ADI 5.670/AM, também do STF. De acordo com o Tribunal, com a aprovação de lei de tombamento de bem cultural específico, a qual possui natureza preventiva, fica o Poder Executivo impelido a dar sequência aos trâmites administrativos necessários para se alcançar o tombamento definitivo, em conformidade com o rito original estabelecido paradigmaticamente no Decreto-Lei Federal nº 25/1937, respeitando as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

São destaques do acórdão proferido sobre a ACO 1.208/MS supramencionada (grifos nossos e, em alguns casos, do próprio Min. Relator):

Cabe ressaltar que, fixado o novo entendimento acima mencionado e exemplificado, já se observa a conformação a esses termos das novas decisões judiciais colegiadas sobre a matéria, inclusive as advindas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os acórdãos resultados da RI nº 0059891-49.2020.8.19.0000, da RI nº 0057453-55.2017.8.19.0000 e da AC nº 0001726-67.2016.8.19.0026.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2023.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20230301859 Protocolo015193
AutorVEREADOR EDSON SANTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TOMBA, POR SEU INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, O CONJUNTO ARQUITETÔNICO COMPOSTO PELA CHÁCARA CONDE MODESTO LEAL – CCML E DO 1º INSTITUTO PASTEUR DO MUNDO, LOCALIZADOS EM LARANJEIRAS

Datas
Entrada 03/08/2023
    Despacho
03/14/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/20/2023 Data do Retorno03/20/2023
Número do Informativo152/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/21/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação05/19/2023
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos