Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 36/2024 – PLC


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2024, que “Institui no âmbito do Rio de Janeiro a categoria táxi luxo e dá outras providências”

Autoria: VEREADORA VERA LINS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares à presente:
Projeto de Lei Complementar nº 140/2023, que “Altera a Lei Complementar 159, de 29 de setembro de 2015 e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim EM APENSO: Projeto de Lei Complementar nº 188/2024, que “Altera o art. 5º da Lei nº 159/2015 para corrigir distorções relativas ao serviço de táxi acessível para transporte de pessoas com mobilidade reduzida e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Jorge Felippe; e
Projeto de Lei Complementar nº 170/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte executivo de passageiros e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim.
Lei nº 8.546, de 21 de agosto de 2024, que “Dispõe sobre a extinção da limitação de vida útil dos veículos utilizados no serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro e estabelece a obrigatoriedade de vistoria física anual para veículos com mais de dez anos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Vera Lins. (Projeto de Lei nº 2683/23). Lei Complementar nº 159, de 29 de setembro de 2015, que “Regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores dos Senhores Vereadores Jorge Felippe, Cesar Maia, S. Ferraz, Chiquinho Brazão, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Gilberto, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Edson Zanata, Eduardão, Eliseu Kessler, Elton Babú, Ivanir de Mello, Jimmy Pereira, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, Junior da Lucinha, Laura Carneiro, Leila do Flamengo, Leonel Brizola Neto, Marcelino D’ Almeida, Marcelo Arar, Marcelo Piuí, Marcio Garcia, Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Prof. Uoston, Professor Rogério Rocal, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Moura, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Veronica Costa, Willian Coelho e Zico. (Projeto de Lei Complementar nº 122/2015). Representação de Inconstitucionalidade nº 180/2015 (0055838-98.2015.8.19.0000) que, por unanimidade, teve a liminar indeferida, com a determinação do cumprimento do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Representação de Inconstitucionalidade nº 203/2016 (0059021-43.2016.8.19.0000) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:

Convém verificar a eventual incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face do que dispõe:

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:


3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, X, XIII, “a”, XIV, em consonância com os arts. 14, 392, 393, da Lei Orgânica do Município (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, c/c art. 70, parágrafo único, VIII, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 30, I, II, V;

Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que “Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.”;

Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.”;

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1


De acordo


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20240200190 Protocolo10183
AutorVEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI NO ÂMBITO DO RIO DE JANEIRO A CATEGORIA TÁXI LUXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/08/2024
    Despacho
11/14/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/25/2024 Data do Retorno12/02/2024
Número do Informativo36 Ano do Informativo2024
Data da Publicação12/03/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos