OFÍCIO GP325/CMRJ
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 339, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia, Chico Alencar, Paulo Pinheiro e Vera Lins, que “Institui a campanha Dezembro Verde no Município do Rio de Janeiro.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.163, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município a campanha Dezembro Verde, dedicada ao combate ao crime de maus-tratos, abandono e crueldade de animais.

Art. 2º A instituição da campanha do Dezembro Verde tem por finalidade:

I - conscientizar a população de que o abandono de animais é crime na forma do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

II - informar como a pessoa pode denunciar casos de abandono, maus-tratos e crueldades contra os animais;

III - aumentar o nível de conscientização quanto à senciência dos animais, ou seja, a capacidade de sentir sensações e sentimentos de forma consciente;

IV - incentivar doações e apoio a Organizações Não Governamentais - ONGs da causa animal;

V - estimular prática humanitária em relação aos animais; e

VI - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à redução de abandono e maus-tratos aos animais no Município.

Art. 3º A campanha deverá ser realizada anualmente, durante o mês de dezembro, com ênfase no Dia Internacional dos Direitos Animais, dia 10 de dezembro.

Parágrafo único. Deverão ser desenvolvidas as seguintes ações, dentre outras, a critério da Administração Pública Municipal:

I - iluminação de prédios e monumentos públicos com luzes na cor verde;

II - promoção de eventos e atividades educativas;

III - realização de campanhas publicitárias de conscientização do abandono e dos maus-tratos;

IV - realização de eventos de adoção de animais e mutirões de castração; e

V - aumento de ações contra o abandono e os maus-tratos de animais, envolvendo a população, os órgãos públicos e organizações que atuem na área.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação da campanha instituída por esta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/01/2021Despacho 12/01/2021
Publicação 12/02/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 01/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 339, DE 2021. LEI Nº 7.163, DE 2021. => 2021110054312/02/2021Poder Executivo




   
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