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PROJETO DE LEI1882/2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de orientação e informação da legislação e procedimentos relativos a transplante de órgãos pelas instituições de saúde do Município

Autor(es): VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1° Ficam os hospitais, clínicas e assemelhados, particulares e públicos, obrigados a informar e orientar os pacientes e/ou seus familiares sobre a legislação e os procedimentos necessários relativos a transplante de órgãos no Município.

Art. 2° As informações e orientações de que trata o art.1° desta Lei devem estar disponíveis na forma escrita, em cartazes, prospectos ou assemelhados, de forma acessível, para leitura do público em geral.

Art. 3° Os hospitais, clínicas e demais instituições da rede privada de saúde do Município que descumprirem o disposto na presente Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência para primeira ocorrência;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os casos de reincidência.

Parágrafo único. O Poder Executivo editará e aplicará as penalidades cabíveis quando a instituição infratora pertencer à rede municipal de saúde pública.

Art. 4° As despesas decorrentes do que preceitua esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares, se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20040301882 Protocolo
AutorVEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/16/2004 Despacho 02/16/2004

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação02/18/2022 Data do Recibo02/18/2022
Prazo Final03/14/2022 Data do Retorno03/14/2022


Observações:


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