Texto da Redação

PROJETO DE LEI658-A/2021

EMENTA:
    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA GRATUITO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ANIMAL – PASA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1° Fica instituído o Programa Gratuito de Assistência à Saúde Animal – PASA no Município do Rio de Janeiro com objetivo de dispor da prestação de serviço médico-veterinário através da implantação de unidades de saúde animal, hospitais veterinários e unidades móveis de atendimento para funcionamento em todo o Município.

Art. 2º São diretrizes do PASA:

I – o atendimento à demanda da população domiciliada no Município que possui animais de estimação e que não tem acesso a serviços, como:

a) tutores de animais que não tenham condições de pagar pelo atendimento em serviços privados e que possuam renda mensal de até três salários-mínimos; e

b) protetores de animais comprovadamente cadastrados no órgão competente da Administração Municipal;

II – a implantação de Unidades de Saúde Animal (USA) em cada subprefeitura do Município, com atendimento ambulatorial para triagem, saúde preventiva, consultas e vacinas;

III – a implantação de pelo menos uma unidade de hospital veterinário público e gratuito no território de abrangência das subprefeituras do Município com índices de maior vulnerabilidade social;

IV – a implantação de Unidades Móveis de Atendimento médico-veterinário emergencial e vacinação;

V - a celebração de convênios e parcerias com organizações sociais especializadas no atendimento médico-veterinário; e

VI – participação da Sociedade Civil organizada, através de parcerias com o Poder Executivo na implantação do Programa.

Art. 3º São objetivos do PASA:

I – atender gratuitamente a população que possui animais de estimação como cães e gatos, garantindo tratamento digno a esses animais;

II – realização de consultas, exames, internações, tratamento ambulatorial e cirurgias; e
III – garantia de proteção completa contra doenças, através da vacinação e fornecimento do respectivo Cartão de Controle.

Art. 4° Fica criada a Caderneta de Saúde Animal a ser implantada em todas as unidades de saúde animal para cadastramento e controle do atendimento médico-veterinário.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 7 de novembro de 2024


Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente


Informações Básicas

Código20210300658Protocolo009358
AutorVEREADOR VITOR HUGORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/08/2021Despacho09/09/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio11/07/2024Data de Fim de Prazo11/12/2024
Data de Reunião11/07/2024Data da Publ.11/08/2024
Pág. do DCM da Publicação37Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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