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Texto da Redação
PROJETO DE LEI Nº 658-A/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA GRATUITO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ANIMAL – PASA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1° Fica instituído o Programa Gratuito de Assistência à Saúde Animal – PASA no Município do Rio de Janeiro com objetivo de dispor da prestação de serviço médico-veterinário através da implantação de unidades de saúde animal, hospitais veterinários e unidades móveis de atendimento para funcionamento em todo o Município.
Art. 2º São diretrizes do PASA:
I – o atendimento à demanda da população domiciliada no Município que possui animais de estimação e que não tem acesso a serviços, como:
a) tutores de animais que não tenham condições de pagar pelo atendimento em serviços privados e que possuam renda mensal de até três salários-mínimos; e
b) protetores de animais comprovadamente cadastrados no órgão competente da Administração Municipal;
II – a implantação de Unidades de Saúde Animal (USA) em cada subprefeitura do Município, com atendimento ambulatorial para triagem, saúde preventiva, consultas e vacinas;
III – a implantação de pelo menos uma unidade de hospital veterinário público e gratuito no território de abrangência das subprefeituras do Município com índices de maior vulnerabilidade social;
IV – a implantação de Unidades Móveis de Atendimento médico-veterinário emergencial e vacinação;
V - a celebração de convênios e parcerias com organizações sociais especializadas no atendimento médico-veterinário; e
VI – participação da Sociedade Civil organizada, através de parcerias com o Poder Executivo na implantação do Programa.
Art. 3º São objetivos do PASA:
I – atender gratuitamente a população que possui animais de estimação como cães e gatos, garantindo tratamento digno a esses animais;
II – realização de consultas, exames, internações, tratamento ambulatorial e cirurgias; e
III – garantia de proteção completa contra doenças, através da vacinação e fornecimento do respectivo Cartão de Controle.
Art. 4° Fica criada a Caderneta de Saúde Animal a ser implantada em todas as unidades de saúde animal para cadastramento e controle do atendimento médico-veterinário.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala da Comissão, 7 de novembro de 2024
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Informações Básicas
Código | 20210300658 | Protocolo | 009358 |
Autor | VEREADOR VITOR HUGO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 09/08/2021 | Despacho | 09/09/2021 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 11/07/2024 | Data de Fim de Prazo | 11/12/2024 |
Data de Reunião | 11/07/2024 | Data da Publ. | 11/08/2024 |
Pág. do DCM da Publicação | 37 | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | | |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | |
T. Reunião | | Data da Publ. | |
Observações:
Atalho para outros documentos
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