Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 94/2022
EMENTA:
| REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE COMITÊS DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNÍCIPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a possibilidade de instalação de comitês de prevenção e solução de disputas nos contratos administrativos celebrados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município do Rio de Janeiro, para prevenir e dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:
I - comitê: atividade técnica exercida por terceiros imparciais, com vistas a auxiliar as partes contratantes, desenvolvendo soluções consensuais para evitar e pacificar controvérsias relacionadas à execução do escopo de contrato administrativo, seja este de obra pública, ou não; e
II - direitos patrimoniais disponíveis: toda a controvérsia jurídica dotada de expressão econômica, que possa ser contratualizada ou resolvida diretamente pelas partes em conflito, tais como:
a) restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
b) inadimplemento de obrigações contratuais;
c) pedidos de reajustes; e
d) indenizações.
Art. 3º As partes contratantes, em caso de acionamento do comitê, ficarão sujeitas às disposições desta Lei.
§ 1º A formação do comitê poderá ocorrer no início da relação contratual, antes que aconteça alguma desavença na relação entre as partes.
§ 2º O comitê será instituído e processado de acordo com as regras da instituição escolhida pelas partes, inclusive quanto à escolha de sua composição e quanto ao seu quantitativo de integrantes.
§ 3º Os comitês poderão consistir em centros de aconselhamento, expedindo recomendações, ou, se assim desejarem as partes, poderão ser dotados, exclusiva ou concomitantemente, de poderes adjudicatórios, para proferirem decisões vinculantes as partes contratantes.
Art. 4° O edital e o contrato administrativo devem ter previsão expressa quanto à possibilidade de instituição do comitê, bem como quanto à natureza de suas decisões, podendo escolher uma das seguintes formas de comitê:
I - Comitê por Revisão: é conferido o poder de emitir recomendações não vinculantes às partes em disputa, sendo certo, no entanto, que essas recomendações poderão ser utilizadas como documento por qualquer das partes em eventual procedimento judicial ou arbitral envolvendo o contrato, no futuro;
II - Comitê por Adjudicação: é conferido o poder de emitir decisões contratualmente vinculantes às partes em litígio;
III - Comitê Híbrido: é conferido o poder tanto recomendar quanto decidir sobre os conflitos, cabendo à parte requerente estabelecer a sua competência revisora e adjudicativa.
§ 1º As decisões emitidas pelos Comitês com poderes de adjudicação terão caráter vinculante, podendo ser submetidas à jurisdição arbitral ou judicial em caso de inconformidade de uma das partes.
§ 2º As decisões proferidas em caráter vinculante terão aplicabilidade imediata, podendo perder a sua eficácia por eventual decisão arbitral ou judicial em sentido contrário.
§ 3º Nos casos dos Comitês Híbridos, as recomendações eventualmente expedidas não impedem o mesmo Comitê de proferir decisões vinculativas sobre a mesma controvérsia que já fora objeto de consulta.
Art. 5º Todos os custos de instalação e manutenção do comitê, bem como eventuais honorários, serão pagos pelo contratante privado, devendo o órgão contratante reembolsá-lo da metade de tais custos, após o término contrato.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCEDIMENTOS DO COMITÊ
Art. 6º Os procedimentos do Comitê deverão observar os princípios da legalidade, juridicidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrava, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. O processo de escolha da composição do Comitê deve se orientar por critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
Art. 7º O Comitê será composto por três pessoas capazes e de confiança das partes, sendo, preferencialmente, especializados na execução do objeto do contrato.
§ 1º Competirá à entidade ou órgão público contratante, como também à entidade contratada, respectivamente, a escolha de um único membro de composição do Comitê, cabendo a escolha do terceiro membro aos dois membros apontados por cada uma das partes.
§ 2º Na hipótese de falta de consenso quanto à indicação do terceiro membro, caberá às próprias partes a indicação deste, e em caso de divergência, poderão as partes recorrer às técnicas de composição amigável previstas no Art. 151 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, notadamente, a conciliação, a mediação e a arbitragem.
§ 3º As partes poderão, alternativamente, valer-se de regulamento de instituição especializada, desde que haja cláusula no edital de licitação e no contrato com apontamento dessa possibilidade, e com nome da instituição.
Art. 8º O comitê entrará em funcionamento quando estiver regularmente constituído por meio da assinatura do respectivo termo de compromisso pelas partes e pelos membros indicados.
Parágrafo único. A assinatura do termo de compromisso deverá ocorrer em até trinta dias contados da celebração do contrato administrativo.
Art. 9º No desempenho de suas funções, os membros do Comitê deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.
Art. 10. Não poderão atuar como membros do comitê as pessoas que tenham relações com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, aplicando-se-lhes, no que couber, as regras de impedimento e suspeição de juízes, além dos mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º Os indicados a compor o comitê deverão revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º Os membros do comitê não poderão ter participado do projeto ou do contrato do qual surgiu o litígio submetido ao comitê, e, da mesma forma, não poderão ter participado ou vir a participar de qualquer processo administrativo, judicial, arbitral ou semelhante, relativo à elaboração do projeto e do contrato, seja como juiz, árbitro, perito, representante ou consultor de uma das partes.
Art. 11. Os membros do comitê, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação cível, administrativa e penal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. As disposições desta Lei Complementar serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Teotônio Vilella, 3 de agosto de 2022
JUSTIFICATIVA