OFÍCIO GP25/CMRJ
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 899, de 26 de dezembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 756-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo e Dr. Marcos Paulo, que “Institui a Campanha Alerta Mulher de prevenção a doenças e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Os artigos 3º e 4º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
O artigo 5º da proposta implica em óbvio aumento de gasto público ao afirmar que as despesas correrão por verbas próprias do orçamento, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 756-A, de 2021, vetando-lhe integralmente os artigos 3º, 4º e 5º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES



LEI Nº 7.774 DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Campanha Alerta Mulher de prevenção de doenças em todas as mulheres, para a conscientização sobre a importância da prevenção e/ou do diagnóstico precoce.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Mulher poderão formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena execução da campanha.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 756/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/11/2023Despacho 01/11/2023
Publicação 01/12/2023Republicação 01/12/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11/12 Pág. do DCM da Republicação 2
Tipo de Quorum Motivo da Republicação READEQUAÇÃO DO DESPACHO


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em11/01/2023
CARLOCAIADO-Presidente

Republique-se. A imprimir e às Comissões de:Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 12/01/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 756-A, DE 2021 - LEI Nº 7.774, DE 2023. => 2023110141101/12/2023Poder Executivo




   
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