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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO20/2021

Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR GABRIEL MONTEIRO, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR REIMONT, VEREADORA VERA LINS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :



JUSTIFICATIVA

Conforme a meta disposta pela Prefeitura do Rio de Janeiro, há uma previsão de arrecadação de quase R$ 300 milhões em multas, o que representa 1% do orçamento do município do Rio de Janeiro, o 2º maior orçamento municipal do País. A Prefeitura se valer de uma meta de arrecadação tão agressiva denota um provável desvio de finalidade do uso das multas de trânsito.

Existem outras medidas no plano da educação do trânsito e do planejamento urbano para viabilizar a redução dos acidentes de trânsito na Cidade do Rio de Janeiro, a Prefeitura parecer ter ignorado todas as alternativas e optado pela alternativa financeiramente mais vantajosa.

Também, enquanto vigorar o presente Decreto há o risco de que os servidores da Prefeitura do Rio de Janeiro, mais especificamente aqueles que julgam os recursos administrativos das multas, venham a indeferir arbitrariamente os recursos para poderem atingir a meta estabelecida pela Prefeitura, caracterizando-se um incentivo perverso que não irá trazer benefícios ao cidadão e prejudicará os mais pobres.

Texto Original:



Legislação Citada

DECRETO RIO Nº 48798 DE 27 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a retomada do Programa de Acordos de Resultado e Contratos de Gestão nas unidades arrecadadoras da administração municipal e dá outras providências.


Art. 1º
Excepcionalizam-se, para o ano de 2021, com a ressalva do art. 4º, as regras relativas aos Acordos de Resultados/Contratos de Gestão dispostas no Decreto Rio nº 41.904, de 28 de junho de 2016, que poderão ser firmados com Órgãos Públicos integrantes da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, respectivamente, no sentido de que somente serão celebrados, com a finalidade de pactuar metas, com aqueles que disponham de Unidades Administrativas Arrecadadoras, as quais serão selecionadas a critério do Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. As metas estabelecidas devem necessariamente contribuir para um aumento significativo da arrecadação, acima do previsto estabelecido na Lei Orçamentária Anual para 2021, de modo a ultrapassar a despesa com o montante previsto para a bonificação.


Art. 2º
A gratificação de encargos especiais e o montante passível de distribuição em Programas de Participação nos Lucros ou Resultados serão devidos às Unidades Administrativas Arrecadadoras avaliadas que tenham conceito igual ou superior a 08 (oito) e serão calculadas de acordo com os seguintes critérios:

I - de forma fixa, a todos os servidores da Unidade Administrativa arrecadadoras, numa fração correspondente a um determinado percentual da remuneração bruta atribuída ao servidor - beneficiário, a título de décimo terceiro salário, no ano anterior ao do pagamento, de acordo com a seguinte tabela:


FORMA FIXA: aos servidores CONCEITO
30% 8
30% 9
30% 10

II - de forma variável ao órgão / entidade, que deverá distribuir aos servidores da Unidade Administrativa Arrecadadora, correspondente a um determinado percentual do somatório da
remuneração bruta atribuída aos servidores beneficiários da Unidade Administrativa, a título de 13º salário do ano anterior ao do pagamento, de acordo com a seguinte tabela:


PARCELA VARIÁVEL: aos servidores CONCEITO
50% 8
60% 9
70% 10


III - de forma variável, adicionalmente, será destinado o percentual de 20% do somatório da remuneração bruta atribuída aos servidores beneficiários da Unidade Administrativa, a título de 13º salário do ano anterior ao do pagamento, que também poderá ser distribuído aos servidores que estão alocados fora da Unidade Administrativa Arrecadadora por ocasião da formalização dos Acordos/Contratos, desde que, a critério do titular do órgão / entidade, tenham desempenhado papel relevante, contribuindo para o cumprimento da meta.

Parágrafo único. A distribuição das parcelas variáveis, de que tratam os incisos II e III, deve ser pautada em critérios meritórios a serem fixados pelo titular do órgão / entidade e publicados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do respectivo Acordo de Resultados e Contrato de Gestão.


Art. 3º
A apuração dos resultados e o pagamento das metas disciplinadas em relação aos Acordos de Resultados e Contratos de Gestão pactuados em 2021 ocorrerá em 2022, até 31 de julho.

Art. 4
° Fica o artigo 2º do Decreto Municipal nº 41.904, de 28 de junho de 2016, acrescentado do seguinte parágrafo único:

"
Art. ...........................................................................................................

Parágrafo único. Para as finalidades específicas do presente programa, o Acordo de Resultados compreenderá sempre o desenvolvimento de atividades extraordinárias, traduzindo-se as medidas de fomento em compensação financeira pela superação do desempenho ordinário da unidade administrativa e de seus respectivos agentes."


Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Entrada 05/11/2021 Despacho 05/12/2021
Publicação 05/13/2021 Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 82 a 84 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação.
Em 12/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº15/202105/25/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido09/09/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição por 1 sessão(ões) 20/2021 => Adiada09/09/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado09/09/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 20/2021 => Encerrada11/19/2021
Unacceptable Icon Votação => Proposição 20/2021 => Rejeitado (a) (s)11/19/2021
Blue right arrow Icon Arquivo11/19/2021



   
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