Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 36 | 2021

Projeto de Lei nº 23/2021, que “DISPÕE SOBRE EMPRESAS DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO DE PASSAGEIROS E DE ALIMENTOS QUE OPERAM POR INTERMÉDIO DE APLICATIVOS EXISTENTES EM APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR E SEUS CONDUTORES NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”

AUTORIA: Vereador LINDBERGH FARIAS


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1 SANCIONADAS

Lei nº 4.628/2007 (PL nº 781/2006), de autoria da Vereadora VERONICA COSTA, que “DETERMINA AS OBRIGAÇÕES QUE MENCIONA RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ENTREGA EM DOMICÍLIO DE RESTAURANTES, LANCHONETES, PIZZARIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES SITUADOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 4628/2007. Desprende-se da leitura da ementa do acordão do relator Desembargador Paulo Ventura o seguinte: “A lei nacional irradia as diretrizes e os Estados e o Distrito Federal, por sua vez, concorrem com suas peculiaridades regionais, e não o inverso, com um município ditando, a partir de condições locais, regras desprovidas de um correspondente lastro, indicador dos limites de seu alcance”. Processo 0020136-72.2007.8.19.0000.

Lei n° 5.063/2009 (PL 1.649/ 2008), de autoria da Vereadora Lucinha, que “DETERMINA AS OBRIGAÇÕES QUE MENCIONA RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ENTREGA EM DOMICÍLIO DAS DROGARIAS E FARMÁCIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Julgou-se procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5.063/2009, nos termos do voto do Des. Relator. Processo 0062538-03.2009.8.19.0000.

Lei n° 5.287/2011 (PL 420/2009), de autoria do Vereador S. FERRAZ, que “DISPÕE SOBRE A FORMA DE ENTREGA DE PRODUTOS OU DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5.287/2011. Processo 0043537-61.2011.8.19.0000

Lei n° 6.520/2019 (PL 122/2017), de autoria do Vereador LEONEL BRIZOLA, que “DISPÕE SOBRE HORA CERTA E O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA O RECEBIMENTO DE PRODUTOS E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, PREVIAMENTE AGENDADOS”.

Lei n° 6.757/2020 (PL 1.354/2019), de autoria dos Vereadores RAFAEL ALOISIO FREITAS, DR. JAIRINHO, DR. CARLOS EDUARDO, MATHEUS FLORIANO, ZICO, PROF. CÉLIO LUPPARELLI, WILLIAN COELHO, TÂNIA BASTOS, JUNIOR DA LUCINHA, JONES MOURA, DR. JORGE MANAIA, MARCELO ARAR, CESAR MAIA, MARCELLO SICILIANO, ELISEU KESSLER, MARCELINO D’ALMEIDA, FELIPE MICHEL, DR. GILBERTO, JOÃO MENDES DE JEUSUS, PROFESSOR ADALMIR, JORGE FELIPPE, WELINGTON DIAS, ROCAL, THIAGO K. RIBEIRO, TERESA BERGHER, ROSA FERNANDES, LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, LEONEL BRIZOLA, REIMONT, LUCIANA NOVAES, ÁTILA A. NUNES. Essa lei “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ENTREGA (DELIVERY) ON-LINE DE ALIMENTOS A ACEITAREM EM SUAS PLATAFORMAS O CADASTRAMENTO APENAS DE ESTABELECIMENTOS QUE ESTEJAM DEVIDAMENTE LICENCIADOS PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


1.2. EM TRAMITAÇÃO

PL 1.819/2020, de autoria do Vereador INALDO SILVA, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ATACADISTAS DE FORNER O SERVIÇO DE ENTREGAS EM DOMICÍLIO DURANTE O PERÍODO QUE DURAR O PLANO DE CONTINGÊNCIA DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS – COVID -19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

PL 04/2021, de autoria do Vereador Dr. ROGÉRIO AMORIM, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ENTREGA (DELIVERY) REGISTRAREM O NOME E CPF DA PESSOA QUE RECEBER BEBIDAS ALCOÓLICAS E/OU PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA A MENORES DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

Em que pese o nobre interesse do Vereador, convém observar o art. 22, inciso I, e o art. 170, ambos da Constituição Federal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.


É que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 3 de março de 2021.



SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300023 Protocolo011208
AutorVEREADOR LINDBERGH FARIAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE EMPRESAS DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO DE PASSAGEIROS E DE ALIMENTOS QUE OPERAM POR INTERMÉDIO DE APLICATIVOS EXISTENTES EM APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR E SEUS CONDUTORES NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 02/18/2021
    Despacho
02/22/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/01/2021 Data do Retorno03/03/2021
Número do Informativo36 Ano do Informativo2021
Data da Publicação03/04/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoSandro Ferreira BarbosaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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