Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 79/2021

Projeto de Decreto Legislativo nº 89/2021, que “SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO RIO Nº 49894, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ‘DETERMINA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL COMO MEDIDA SANITÁRIA DE PROTEÇÃO À VIDA, A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA O ACESSO E A PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTOS E LOCAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’”.

AUTORIA: VEREADOR CARLOS BOLSONARO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao projeto.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A competência da Casa para legislar sobre o projeto é exclusiva, e fundamenta-se art. 45, X, da Lei Orgânica do Município (LOM).

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no caput do art. 76 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, V, da LOM.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Federal nº 13.979/2020, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019”.

Decreto Rio nº 49.894/2021 (alterado pelo Decreto Rio nº 49.904/2021).

8. CONSIDERAÇÕES

Convém verificar que as hipóteses de sustação de atos normativos do Poder Executivo previstas no art. 45, X, da LOM, se restringem a: exorbitância do poder regulamentar e exorbitância dos limites de delegações legislativas.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2021.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210400089 Protocolo013541
AutorVEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO RIO Nº 49894, DE 1O DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ‘DETERMINA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL COMO MEDIDA SANITÁRIA DE PROTEÇÃO À VIDA, A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA O ACESSO E A PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTOS E LOCAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’

Datas
Entrada 12/02/2021
    Despacho
12/03/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/07/2021 Data do Retorno12/08/2021
Número do Informativo79 Ano do Informativo2021
Data da Publicação12/09/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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