Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 79/2021
Projeto de Decreto Legislativo nº 89/2021, que “SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO RIO Nº 49894, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ‘DETERMINA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL COMO MEDIDA SANITÁRIA DE PROTEÇÃO À VIDA, A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA O ACESSO E A PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTOS E LOCAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’”.
AUTORIA: VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A competência da Casa para legislar sobre o projeto é exclusiva, e fundamenta-se art. 45, X, da Lei Orgânica do Município (LOM).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no caput do art. 76 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, V, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 13.979/2020, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019”.
Decreto Rio nº 49.894/2021 (alterado pelo Decreto Rio nº 49.904/2021).
8. CONSIDERAÇÕES
Convém verificar que as hipóteses de sustação de atos normativos do Poder Executivo previstas no art. 45, X, da LOM, se restringem a: exorbitância do poder regulamentar e exorbitância dos limites de delegações legislativas.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2021.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2